NOTÍCIAS
06 DE JULHO DE 2022
Artigo: Crime contra o consumidor na lei de parcelamento do solo urbano
Em oportunidade anterior, analisou-se brevemente o art. 65 da lei 4.561/64, referente ao crime de informação falsa em contratos, prospectos ou propostas sobre a construção de condomínio, alienação de frações ideais do terreno ou sobre a construção de edificações. Contudo, a defesa da ordem econômica e das relações de consumo, notadamente no que tange à comunicação de proposta para aquisição, venda e edificação, encontram guarida em outros tipos penais. É o caso do art. 50, III da lei 6.766/79, o qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
O referido artigo estabelece pena de reclusão de 01 a 04 anos, e multa de 05 a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no país para aquele que fizer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. A tipificação da conduta também encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art. 6º, III dispõe ser direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com todas as suas especificações e riscos que apresentam. Da mesma maneira, os arts. 46 e 51 informam que o contrato deve ser simples e claro para facilitar a compreensão e estar disponível para que os consumidores conheçam o seu conteúdo antes de decidir pelo negócio. Havendo cláusula abusiva, poderão ser declaradas nulas, caso sejam questionadas em juízo.
O elemento subjetivo do delito é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de enganar ou induzir o consumidor a erro mediante afirmação falsa sobre legalidade ou desmembramento do solo, ou ocultação de informação relevante de fato a ele correlato. A forma culposa não é admitida por falta de previsão legal. O crime se consuma com a veiculação da proposta, contrato ou prospecto com a informação falsa ou omissão relevante fraudulenta, independentemente de algum consumidor ter sofrido gravame individual, tratando-se, portanto, de crime de mera conduta e perigo abstrato. O sujeito ativo será o responsável pela comunicação ou o mandatário de loteador e o diretor ou gerente de sociedade que de alguma forma concorrerem para a prática do crime (art. 51, lei 6.766/79). O sujeito passivo será a coletividade, principalmente os consumidores potencialmente interessados no negócio.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
21 DE JUNHO DE 2022
Comitê vai articular ações do Judiciário para pessoas em situação de rua
Apoiar a implantação da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua em todos os...
Portal CNJ
21 DE JUNHO DE 2022
Registro civil para indígenas garante exercício da cidadania em Tocantins
Emissão da 1ª e 2ª via da Certidão de Nascimento, Casamento e Óbito, 1ª e 2ª via da Carteira de Identidade...
Portal CNJ
21 DE JUNHO DE 2022
Ciclo de reuniões vai aprimorar audiências de custódia no Amazonas
Com a proposta de auxiliar na realização das audiências de custódia nas comarcas do Tribunal de Justiça do...
Portal CNJ
21 DE JUNHO DE 2022
Mortes na Amazônia: CNJ vai atuar para melhorar infraestrutura de comarcas
A melhoria da infraestrutura de comunicação da comarca de Atalaia do Norte (AM) foi um compromisso assumido pelo...
Portal CNJ
21 DE JUNHO DE 2022
Cooperação internacional entre juízes amplia ações de defesa do meio ambiente
As questões referentes ao meio ambiente estão no foco do Judiciário em todo o mundo. Com ações que vão desde o...