NOTÍCIAS
26 DE JULHO DE 2022
Artigo – O trust e o planejamento patrimonial sucessório
Mesmo sem regulamentação no Brasil e sendo o Trust constituído em outras jurisdições, é de suma importância analisar e identificar as questões tributárias inerentes a este instituto.
Para melhor entendimento, primeiramente vale aqui apresentar um breve resumo das principais características do Trust.
O Trust é uma ferramenta jurídica que pode ser utilizada para fins de planejamento patrimonial, mas que ainda não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
Em resumo, o Trust é a constituição de uma relação jurídica entre duas pessoas, sendo o instituidor, chamado de Settlor, e o responsável pela administração, chamado de Trustee. A referida relação é constituída com o principal intuito de promover a administração de determinado patrimônio em benefício de um terceiro, chamado de beneficiário.
O Trustee será responsável pela administração dos bens, conforme as regras instituídas pelo Settlor, sempre em favor do beneficiário. O Settlor pode ainda estabelecer a figura do protector, que poderá fiscalizar as ações do Trustee.
Referida relação contratual pode ser estabelecida sob diversas condições e em diferentes países que já possuem o Trust regulamentado em seu ordenamento jurídico. Observada as regras da jurisdição de constituição do Trust, o Settlor tem plenos poderes para (i) estabelecer os termos e condições para a administração dos bens; (ii) determinar a distribuição dos bens e direitos em favor dos beneficiários durante sua vida e/ou após seu falecimento; (iii) revogar o trust; (iv) alterar o trustee etc.
Mas porque o Trust pode ser uma ferramenta interessante para fins de planejamento sucessório patrimonial?
Apesar do Trust ainda não ter sido regulamentado no Brasil, essa ferramenta jurídica possui características interessantes e muito eficientes para o planejamento sucessório patrimonial, uma vez que permite a transmissão do patrimônio aos beneficiários sem a necessidade de realização de inventário na jurisdição em que o Trust foi constituído, de modo que o referido patrimônio será transferido aos beneficiários/herdeiros pelo Trustee, conforme determinado pelo Settlor, na ocasião de seu falecimento.
Outro ponto de grande relevância é a possibilidade de personalização das regras e condições, conforme o caso concreto. Por exemplo, para o recebimento do patrimônio por menores de idade, é possível estabelecer que estes beneficiários, enquanto menores de idade e até se formarem na faculdade, somente receberão a quantia “x” para sua subsistência, de modo que ao se formarem, receberão a totalidade do patrimônio. Esse é um simples exemplo, mas essas e outras regras podem ser estabelecidas, conforme o caso e o desejo do Settlor.
Por fim vale mencionar que, mesmo sem regulamentação no Brasil e sendo o Trust constituído em outras jurisdições, é de suma importância analisar e identificar as questões tributárias inerentes a este instituto, pois a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT 41/2020, entendeu que os rendimentos produzidos pelo Trust e pagos ao seu beneficiário no Brasil, são tributáveis pelo Imposto de Renda. Vale também ressaltar a discussão sobre a incidência, ou não, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) neste tipo de operação.
Desta forma, aqueles que tem interesse em criar um Trust, devem estar atentos a todas as regras, conforme as jurisdições em que é possível constituí-lo, e entender sobre a sua tributação no Brasil, de modo a concluírem, se ao final, é vantajoso para o seu caso.
Aryane Braga Costruba – Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2022
Acordo de R$ 3,7 milhões beneficia 267 trabalhadores em Roraima
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) homologou, em 20 de julho, acordo entre a Boa Vista Energia...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2022
Dia do Encontro promove tarde lúdica pra quem busca formar uma família
Eles entraram mesmo na brincadeira. Dançaram, correram, disputaram corrida do saco e cabo de guerra, mas tudo isso...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2022
Necessidades dos cidadãos orientam cultura da inovação nos tribunais do Norte
Transformações concebidas a partir do olhar de quem precisa da Justiça estão mudando a rotina dos tribunais da...
Anoreg RS
26 DE JULHO DE 2022
Cartilha mostra o que muda no RTDPJ com a Lei nº 14.382/2022 – mudanças imediatas e futuras
Faça o download da publicação sobre o tema, elaborada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de...
Anoreg RS
26 DE JULHO DE 2022
Receita anuncia declaração do imposto sobre propriedade rural
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao...