NOTÍCIAS
19 DE OUTUBRO DE 2022
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo – Flexibilização da documentação para habilitação de casamento de refugiado – Por Fernanda Maria Alves Gomes
A presente reflexão é feita a partir de outro trabalho apresentado no Congresso Nacional de Registro Civil...
Portal CNJ
20 DE NOVEMBRO DE 2022
Violências, racismo e sexismo aprofundam abismo social de negras brasileiras
A dor da discriminação e de constantes violências se multiplica diante de casos graves de racismo, dos altos...
Portal CNJ
18 DE NOVEMBRO DE 2022
CNJ recomenda uso de máscara em suas dependências para prevenir Covid-19
Diante do aumento da taxa de transmissão de covid-19 no Distrito Federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)...
Portal CNJ
18 DE NOVEMBRO DE 2022
Avaliação internacional evidencia violações aos direitos humanos
Entre os muitos aspectos que conferem relevância ao caso Simone André Diniz, que incidiu na primeira condenação...
Portal CNJ
18 DE NOVEMBRO DE 2022
Debates técnicos sobre qualificação e experiências em saúde encerram primeiro dia do Congresso do Fonajus, em SP
A judicialização tem sido uma das vias mais utilizadas para a população acessar o Sistema Único de Saúde...