NOTÍCIAS
12 DE AGOSTO DE 2022
Cancelamento de casamento civil por documentação errada não gera indenização
Por não verificar responsabilidade civil a ensejar reparação, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um casal que teve o casamento civil cancelado pelo cartório no dia da cerimônia.
O cartório alegou ter cancelado o casamento em virtude da ausência da averbação do divórcio do autor. Ele entregou ao cartório a documentação errada, da averbação da separação, e não do divórcio. Diante disso, a relatora, desembargadora Ana Maria Baldy, afirmou que o cartório agiu corretamente ao não realizar um ato que seria manifestamente ilegal.
“Era dever legal do autor saber das consequências do fim do seu anterior casamento. Se ele não poderia se casar novamente, não há como imputar a terceiro a responsabilidade que incumbia a ele. E o cartório agiu corretamente ao deixar de realizar um ato que seria manifestamente ilegal”, afirmou a magistrada.
Segundo ela, o cartório poderia ter checado o documento e apurado o impedimento antes da data do casamento, mas tal falha se justifica, uma vez que o autor foi informado acerca da necessidade da averbação do divórcio, retornou ao cartório afirmando estar de posse de tal documento, declarou expressamente que era divorciado e subscreveu as declarações, dispensando o cartório de maiores investigações.
Baldy também reconheceu os aborrecimentos causados pela notícia de que, devido à irregularidade de documentos, o casamento não seria realizado. No entanto, na mesma data, foi lavrada uma escritura de união estável, que, diante do estado civil do autor (separado, não divorciado), era a única solução possível para o casal naquele momento.
“Ademais, em virtude de o documento ter sido apresentado ao cartório pelos próprios nubentes; das falsas declaração do autor; da devolução do valor pago pela cerimônia; e sem a ausência do dolo, não podem tais sentimentos serem alçados a dano moral”, concluiu. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
0002030-39.2014.8.26.0512
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – GOLPES E VAZAMENTOS DE DADOS: ATÉ QUANDO?
Uma novidade envolvendo supostamente os Cartórios de Protesto está deixando os Tabeliães em estado de alerta em...
Portal CNJ
22 DE AGOSTO DE 2022
Home care: judicialização deve ser qualificada, com dados médicos e sociais
As decisões judiciais em saúde, por seu efeito direta ou indiretamente coletivo, devem partir sempre de uma...
Portal CNJ
22 DE AGOSTO DE 2022
e-NatJus auxilia Justiça em decisões sobre novas tecnologias para tratar câncer
O Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) é ferramenta de apoio imprescindível na Justiça para...
Portal CNJ
22 DE AGOSTO DE 2022
Uso de novas tecnologias em saúde deve levar em conta o orçamento limitado do SUS
As inovações tecnológicas da medicina ao longo das décadas que culminaram nas terapias moleculares disponíveis...
Portal CNJ
22 DE AGOSTO DE 2022
Diagnóstico sobre medidas protetivas será divulgado na Jornada Lei Maria da Penha
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Instituto Avon e o Consórcio Lei Maria da Penha apresentam, nesta...