NOTÍCIAS
12 DE AGOSTO DE 2022
Cancelamento de casamento civil por documentação errada não gera indenização
Por não verificar responsabilidade civil a ensejar reparação, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um casal que teve o casamento civil cancelado pelo cartório no dia da cerimônia.
O cartório alegou ter cancelado o casamento em virtude da ausência da averbação do divórcio do autor. Ele entregou ao cartório a documentação errada, da averbação da separação, e não do divórcio. Diante disso, a relatora, desembargadora Ana Maria Baldy, afirmou que o cartório agiu corretamente ao não realizar um ato que seria manifestamente ilegal.
“Era dever legal do autor saber das consequências do fim do seu anterior casamento. Se ele não poderia se casar novamente, não há como imputar a terceiro a responsabilidade que incumbia a ele. E o cartório agiu corretamente ao deixar de realizar um ato que seria manifestamente ilegal”, afirmou a magistrada.
Segundo ela, o cartório poderia ter checado o documento e apurado o impedimento antes da data do casamento, mas tal falha se justifica, uma vez que o autor foi informado acerca da necessidade da averbação do divórcio, retornou ao cartório afirmando estar de posse de tal documento, declarou expressamente que era divorciado e subscreveu as declarações, dispensando o cartório de maiores investigações.
Baldy também reconheceu os aborrecimentos causados pela notícia de que, devido à irregularidade de documentos, o casamento não seria realizado. No entanto, na mesma data, foi lavrada uma escritura de união estável, que, diante do estado civil do autor (separado, não divorciado), era a única solução possível para o casal naquele momento.
“Ademais, em virtude de o documento ter sido apresentado ao cartório pelos próprios nubentes; das falsas declaração do autor; da devolução do valor pago pela cerimônia; e sem a ausência do dolo, não podem tais sentimentos serem alçados a dano moral”, concluiu. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
0002030-39.2014.8.26.0512
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2022
Parceiro Digital: programa do Judiciário ganha as ruas de Macapá
Lojas de materiais de construção, supermercados, restaurantes, confecções, farmácias, mercearias e diversos...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2022
Acordo de R$ 3,7 milhões beneficia 267 trabalhadores em Roraima
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) homologou, em 20 de julho, acordo entre a Boa Vista Energia...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2022
Dia do Encontro promove tarde lúdica pra quem busca formar uma família
Eles entraram mesmo na brincadeira. Dançaram, correram, disputaram corrida do saco e cabo de guerra, mas tudo isso...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2022
Necessidades dos cidadãos orientam cultura da inovação nos tribunais do Norte
Transformações concebidas a partir do olhar de quem precisa da Justiça estão mudando a rotina dos tribunais da...
Anoreg RS
26 DE JULHO DE 2022
Cartilha mostra o que muda no RTDPJ com a Lei nº 14.382/2022 – mudanças imediatas e futuras
Faça o download da publicação sobre o tema, elaborada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de...