NOTÍCIAS
17 DE AGOSTO DE 2022
Começou ontem o prazo para entrega do ITR 2022
Imposto deve ser declarado até o dia 30 de setembro.
Teve início ontem, 15/08/2022, o prazo para a entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de 2022 (ITR 2022). As declarações deverão ser entregues até às 23h59 do dia 30 de setembro por meio do programa gerador da Declaração do ITR (DITR), disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), ou, ainda, através do sistema Receitanet. A entrega também pode ser realizada presencialmente, em uma Unidade de Atendimento da RFB, por meio de um dispositivo com conector USB.
O valor mínimo do ITR 2022 é de R$10 e a entrega da DIRT fora do prazo deverá ser realizada pelos mesmos meios, estando sujeita a cobrança de multa de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido. No caso de retificação da DIRT, o contribuinte deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na declaração original.
Segundo a informação divulgada pela Agência Brasil, estão obrigados a entregar a declaração do ITR 2022 a pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. No caso de condomínio, a declaração deve ser apresentada por um dos condôminos quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em comum. Caso o imóvel pertença a mais de uma pessoa, a declaração deverá ser apresentada por um dos proprietários.
Também estão obrigados a apresentar a DITR:
- a) as pessoas físicas ou jurídicas que, entre 1º/01/2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
- b) nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, ou, ainda, em imóveis objetos de processos de reforma agrária; e
- c) aqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.
Estão dispensados da apresentação da declaração imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela RFB, tais como pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Brasil
Outras Notícias
Portal CNJ
06 DE JULHO DE 2022
Rondônia tem alto índice de registros de nascimento sem paternidade estabelecida
A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) apresentou relatório que mostra mais de 20 mil...
Portal CNJ
06 DE JULHO DE 2022
Link CNJ desta quinta (7/7) explica a entrega voluntária de crianças para adoção
O programa Link CNJ desta quinta-feira (7/7) trata da entrega voluntária de crianças para adoção. Participam...
Portal CNJ
06 DE JULHO DE 2022
Penitenciária Feminina de Teresina conta com ações da Justiça Restaurativa
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) implantou, no final de junho, a política pública de justiça restaurativa...
Portal CNJ
06 DE JULHO DE 2022
Judiciário cearense apoia realização de casamento coletivo LGBTQIA+
Um cenário repleto de música, alegria, cores e muita emoção se uniu ao belo pôr do sol de Fortaleza num fim de...
Portal CNJ
06 DE JULHO DE 2022
Guarda e pensão alimentícia são temas de episódio do Juridiquês Não Tem Vez
O mais novo episódio da série Juridiquês Não Tem Vez vai descomplicar dois temas importantes na área do Direito...