NOTÍCIAS
01 DE ABRIL DE 2022
Companheira em união simultânea ao casamento não pode ser beneficiária de seguro de vida, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada judicialmente nem de fato, em benefício de parceiro em relação simultânea ao casamento. O entendimento é de que há vedação legal expressa nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido. Eles tiveram relacionamento público e contínuo, desde os anos 1970, em paralelo ao casamento dele com outra mulher.
Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%), o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da outra mulher como beneficiária do seguro. Pediu então a reforma do acórdão do TJRJ para receber o saldo de 75% de valores depositados pelo falecido.
Indenização deve ser paga ao filho, segundo ministros
De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência fixada pelo STJ, com base no Código Civil de 1916 e depois positivada pelo artigo 793 do Código Civil de 2002, veda que a “concubina” seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
O mesmo entendimento foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE 1.045.273, sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes. Para Gallotti, a orientação considera que os ideais monogâmicos e a fidelidade recíproca dos cônjuges subsistem na ordem constitucional.
Como a designação da mulher na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram, conforme a indicação do segurado. O entendimento segue a regra do artigo 792 do Código Civil.
Recurso Especial – REsp 1.391.954
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Portal CNJ
05 DE ABRIL DE 2022
Normas para gestão de precatórios serão atualizadas
A fim de atualizar e aperfeiçoar as normas que regulamentam a atuação dos tribunais na gestão dos precatórios,...
Portal CNJ
05 DE ABRIL DE 2022
Inscrições para formação em depoimento especial terminam nesta quarta (6/4)
Os tribunais de Justiça têm até amanhã (6/4) para inscrever magistrados e magistradas, servidores e servidoras...
Portal CNJ
05 DE ABRIL DE 2022
Resultado final do Prêmio Prioridade Absoluta sairá em junho
A edição 2022 do Prêmio Prioridade Absoluta teve algumas alterações em seu cronograma. A iniciativa, que tem o...
Portal CNJ
05 DE ABRIL DE 2022
CNJ pune magistrada com advertência por excesso de linguagem em decisão
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou a pena de advertência para a magistrada Cristina Gomes Campos de...
Portal CNJ
05 DE ABRIL DE 2022
Nova sede da Justiça Federal em Juazeiro (BA) tem mais acessibilidade e segurança
A subseção judiciária de Juazeiro (BA), unidade do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), está em nova...