NOTÍCIAS
07 DE NOVEMBRO DE 2022
Corregedoria da Justiça do Maranhão regulamenta registro civil de indígenas
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) regulamentou, em 3 de novembro, o assento de nascimento de indígenas não integrados à sociedade, com o objetivo de orientar a atuação dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado, garantir a segurança jurídica desse ato e dar efetividade às leis que tratam do assunto.
De acordo com o Provimento n. 49/2022, enquanto o indígena não for integrado, o assento de nascimento de indígena será opcional no Registro Civil de Pessoas Naturais, e o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), documento administrativo fornecido pela FUNAI, poderá ser utilizado para solicitar o registro civil.
Conforme o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), os indígenas integrados são aqueles que estão no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem os usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
A juíza Ticiany Maciel Palácio, coordenadora do Núcleo de Registro Civil e Documentação Básica da CGJ-MA, justificou a edição do Provimento. Segundo a juíza, havia muita procura dos indígenas para colocar a etnia no lugar da naturalidade e o nome com a grafia de sua língua, com caracteres especiais. “Contudo isso não era permitido pelos oficiais de registro por falta de previsão legal”, disse a coordenadora.
Linguagem e etnias
O Provimento determina que, no assento de nascimento do indígena – integrado ou não -, deve ser lançado o nome do indígena, de sua livre escolha, devendo ser observada a escrita de caracteres especiais próprios da linguagem desses povos.
A etnia do indígena pode ser lançada como sobrenome, assim como a aldeia de sua origem e a de seus pais, como informação a respeito das respectivas naturalidades, além do município de nascimento, a pedido do interessado. Também a pedido do interessado, poderão constar, como observações a sua declaração como indígena e a indicação da etnia.
Ainda conforme o Provimento, todo assento de nascimento de indígena realizado pelo registrador deverá ser imediatamente comunicado à FUNAI, para as providências necessárias ao registro administrativo.
No caso de dúvida acerca do cabimento do pedido de registro ou se houver suspeita de duplicidade, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (RANI) ou a presença de representante da FUNAI, para confirmação da identidade.
Registro tardio
O registro tardio do indígena também poderá ser realizado com a apresentação do RANI; por meio de requerimento por representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ou por meio de procedimento administrativo extrajudicial, independente de decisão judicial, conforme a Lei nº 6.015/73.
O Oficial de Registro deverá comunicar a aprovação de registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI. O órgão informará ao juiz competente, quando constada duplicidade ou fraude, para que sejam tomadas as providências cabíveis de anulação do registro posterior.
Por fim, o Provimento determina que os atos praticados de forma gratuita, em razão da condição de hipossuficiência (pobreza) do indígena, serão ressarcidos por meio do FERC -Fundo Especial de Registro Civil.
Na edição do Provimento n. 49/2022, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, considerou, ainda, os termos da Resolução Conjunta nº 3/2012 e Resolução n. 454/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que atenderam à a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Fonte: TJMA
The post Corregedoria da Justiça do Maranhão regulamenta registro civil de indígenas appeared first on Portal CNJ.
Outras Notícias
Anoreg RS
08 DE NOVEMBRO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca ITCMD
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos - ITCMD. Arrolamento sumário. Art....
Anoreg RS
08 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo – Retificação administrativa e a luta contra a aquisição indevida de propriedade – Por Arthur Gabriel Ramos Barata Lima
Consoante preceitua o artigo 1.245 do Código Civil, dar-se-á a transferência da propriedade imóvel, entre vivos,...
Anoreg RS
08 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo: A proteção às mulheres e o registro de imóveis – Por Robson Martins e Érika Silvana Saquetti Martins
Historicamente, as mulheres foram vítimas de uma enormidade de discriminações odiosas, já que, por exemplo, só...
Anoreg RS
07 DE NOVEMBRO DE 2022
OAB Paraná promove III Congresso de Direito Imobiliário
A participação dá direito a certificado extracurricular de 10h.
Portal CNJ
07 DE NOVEMBRO DE 2022
CNJ realiza 359ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (8/11)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta próxima terça-feira (8/11), sua 359ª Sessão Ordinária,...