NOTÍCIAS
07 DE NOVEMBRO DE 2022
Corregedoria da Justiça do Maranhão regulamenta registro civil de indígenas
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) regulamentou, em 3 de novembro, o assento de nascimento de indígenas não integrados à sociedade, com o objetivo de orientar a atuação dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado, garantir a segurança jurídica desse ato e dar efetividade às leis que tratam do assunto.
De acordo com o Provimento n. 49/2022, enquanto o indígena não for integrado, o assento de nascimento de indígena será opcional no Registro Civil de Pessoas Naturais, e o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), documento administrativo fornecido pela FUNAI, poderá ser utilizado para solicitar o registro civil.
Conforme o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), os indígenas integrados são aqueles que estão no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem os usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
A juíza Ticiany Maciel Palácio, coordenadora do Núcleo de Registro Civil e Documentação Básica da CGJ-MA, justificou a edição do Provimento. Segundo a juíza, havia muita procura dos indígenas para colocar a etnia no lugar da naturalidade e o nome com a grafia de sua língua, com caracteres especiais. “Contudo isso não era permitido pelos oficiais de registro por falta de previsão legal”, disse a coordenadora.
Linguagem e etnias
O Provimento determina que, no assento de nascimento do indígena – integrado ou não -, deve ser lançado o nome do indígena, de sua livre escolha, devendo ser observada a escrita de caracteres especiais próprios da linguagem desses povos.
A etnia do indígena pode ser lançada como sobrenome, assim como a aldeia de sua origem e a de seus pais, como informação a respeito das respectivas naturalidades, além do município de nascimento, a pedido do interessado. Também a pedido do interessado, poderão constar, como observações a sua declaração como indígena e a indicação da etnia.
Ainda conforme o Provimento, todo assento de nascimento de indígena realizado pelo registrador deverá ser imediatamente comunicado à FUNAI, para as providências necessárias ao registro administrativo.
No caso de dúvida acerca do cabimento do pedido de registro ou se houver suspeita de duplicidade, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (RANI) ou a presença de representante da FUNAI, para confirmação da identidade.
Registro tardio
O registro tardio do indígena também poderá ser realizado com a apresentação do RANI; por meio de requerimento por representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ou por meio de procedimento administrativo extrajudicial, independente de decisão judicial, conforme a Lei nº 6.015/73.
O Oficial de Registro deverá comunicar a aprovação de registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI. O órgão informará ao juiz competente, quando constada duplicidade ou fraude, para que sejam tomadas as providências cabíveis de anulação do registro posterior.
Por fim, o Provimento determina que os atos praticados de forma gratuita, em razão da condição de hipossuficiência (pobreza) do indígena, serão ressarcidos por meio do FERC -Fundo Especial de Registro Civil.
Na edição do Provimento n. 49/2022, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, considerou, ainda, os termos da Resolução Conjunta nº 3/2012 e Resolução n. 454/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que atenderam à a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Fonte: TJMA
The post Corregedoria da Justiça do Maranhão regulamenta registro civil de indígenas appeared first on Portal CNJ.
Outras Notícias
Portal CNJ
28 DE SETEMBRO DE 2022
Link CNJ trata do envelhecimento da população e as demandas para o Judiciário
Edição do Link CNJ desta quinta-feira (29/9) trata das eventuais mudanças na forma de atendimento à população...
Portal CNJ
28 DE SETEMBRO DE 2022
Funcionamento interligado é desafio para sistema eletrônico de registros públicos
A importância da interligação e do funcionamento adequado do sistema de cartórios e registros com os demais...
Anoreg RS
28 DE SETEMBRO DE 2022
Últimos dias para agendar a auditoria para o 2° Prêmio Nacional das Anoregs
O agendamento deve ser realizado até 1º de outubro de 2022
Anoreg RS
28 DE SETEMBRO DE 2022
É admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão devidamente escriturados
Para o colegiado, o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de...
Anoreg RS
28 DE SETEMBRO DE 2022
Lei não permite trocar registro civil inteiro por nome indígena, diz ministro do STJ
Em junho, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou por permitir a alteração, em observância ao princípio...