NOTÍCIAS
03 DE OUTUBRO DE 2022
Decisão reafirma restrições para membros de cursos em bancas de concurso da magistratura
O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que membros e dirigentes de escolas de magistratura, mesmo sem exercer magistério em cursos preparatórios para concursos públicos de ingresso na magistratura, estão impedidos de integrar bancas examinadoras desses certames. O voto relatado pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello na 112ª Sessão Virtual, concluída na última sexta-feira (30/9), reafirma a determinação prevista no § 1º do art. 20 da Resolução CNJ n. 75/2009, e alcança quem ocupa cargo de direção, coordenação e/ou subcoordenação nessas instituições.
O voto foi uma resposta à Consulta 0001426-42.2021.2.00.0000 encaminhada ao CNJ pelo desembargador Jayme Weingartner Neto, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O autor do questionamento também é dirigente da Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul, instituição responsável pela organização de cursos de formação e aperfeiçoamento de magistrados e de servidores vinculados ao Poder Judiciário naquele estado.
Para conferir maior embasamento ao voto, o conselheiro Bandeira de Mello promoveu consulta pública que recebeu 45 contribuições de dirigentes de escolas da magistratura de todo país, magistrados de diferentes ramos de justiça, advogados e servidores de órgãos do Poder Judiciário. Ele também citou que o CNJ enfrentou a questão similar em Pedido de Providências analisado pelo Plenário em 2008, estabelecendo precedente sobre o tema. Na ocasião, a resposta teve como referência a Resolução CNJ n. 11/2006, posteriormente substituída pelo Resolução CNJ n. 75/2009.
O conselheiro enfatiza que, embora as Resoluções não tenham abordado de modo expresso a extensão dos efeitos do impedimento, seus termos devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública. “Assim, garante-se a máxima efetividade aos princípios da moralidade e da isonomia nos certames públicos”.
Bandeira de Mello observa que os impedimentos apontados no art. 20 da Resolução CNJ n. 75/2009 somente cessam após três anos do desligamento do cargo de magistério ou de participação societária em cursos formais ou informais de preparação para concurso público de juízes. “O transcurso do prazo de três anos, por analogia ao exercício do magistério, seria contado a partir da data de desincompatibilização do membro da magistratura das atividades de direção da Escola da Magistratura que oferece cursos preparatórios, porque cessada a causa de impedimento”.
Texto: Jeferson Melo
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias
The post Decisão reafirma restrições para membros de cursos em bancas de concurso da magistratura appeared first on Portal CNJ.
Outras Notícias
Portal CNJ
05 DE OUTUBRO DE 2022
Inteligência artificial: corte cearense contrata consultores para aprimorar rotinas
O Tribunal de Justiça do Ceará vem implementando novas ferramentas tecnológicas visando aprimorar rotinas de...
Portal CNJ
05 DE OUTUBRO DE 2022
Tribunal de MS é o primeiro a receber certificação ISO 9001 e ISO 37001 no 2º grau
Em solenidade realizada no plenário do Tribunal Pleno, na tarde desta terça-feira (4/10), o presidente do Tribunal...
Portal CNJ
05 DE OUTUBRO DE 2022
Link CNJ desta quinta (6/10) discute aumento da produtividade do Judiciário
Em 2021, houve aumento da produtividade dos magistrados, crescimento da demanda de ações no Poder Judiciário,...
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2022
XLVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: presença da classe Registral e Notarial no cenário político-legislativo nacional
Importância da atuação dos Registradores e Notários frente à atividade político-legislativa será debatida em...
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2022
Artigo: A generalização da indisponibilidade de bens – Por Bernardo Chezzi
Negócios deixam de ser feitos quando bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida