NOTÍCIAS
15 DE DEZEMBRO DE 2022
Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
Sob este fundamento, juíza acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial.
A juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial. Ao decidir, a magistrada considerou que no documento firmado entre as partes não há a assinatura de duas testemunhas, como previsto no CPC.
O exequente alegou que as partes criaram sociedade empresarial em março de 2013 e que, por problemas de ordem pessoal, em 2016 vendeu sua cota parte da sociedade por R$ 200 mil, a ser pago em 27 parcelas.
Argumentou, ainda, que há saldo devedor de R$ 147.823,12, acerca do qual as partes teriam feito novo acordo de parcelamento, o qual supostamente não teria sido pago, restando suposto saldo devedor de R$ 168.296,47, o que ensejou a interposição da execução em questão.
Conforme afirmou o proponente dos embargos, tal pretensão não merece prosperar, pois o tal documento firmado entre as partes não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que se trata de documento particular, assinado apenas pelas partes.
“Ora, no “título” em questão não há a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a característica de título executivo extrajudicial, evidenciando a inadequação da via eleita no presente caso”, diz trecho da petição.
Na análise do caso, a juíza salientou que os documentos carreados à execução pelo embargado, apontando as prestações supostamente inadimplidas, por si só, não tem o condão de perfazer os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
“Certo, portanto, o embargado pretende por meio de execução de título extrajudicial executar a título que não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da lei.”
Assim, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade de título executivo extrajudicial a amparar a pretensão executória do embargado e julgou extinta a execução.
Atuaram na causa os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados.
Processo: 0104055-53.2018.8.19.0038
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
14 DE DEZEMBRO DE 2022
Cronograma de inspeções em Serviços Notariais e de Registro de 2023 está disponível
Cronograma é elaborado pelo Serviço Auxiliar de Correição Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do estado.
Anoreg RS
14 DE DEZEMBRO DE 2022
“A atividade notarial e registral é fundamental para a desjudicialização e desburocratização”
Advogado Rodrigo Luís Kanayama concedeu entrevista à Anoreg/RS para falar sobre a aplicação da LGPD nos...
Portal CNJ
14 DE DEZEMBRO DE 2022
CNJ realiza webinário sobre conflitos possessórios coletivos
Na próxima quinta (15/12), a partir das 18h, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove o “Webinário...
Portal CNJ
14 DE DEZEMBRO DE 2022
CNJ aplica punição de aposentadoria compulsória a juiz por assédio sexual
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar pena de aposentadoria compulsória a um...
Anoreg RS
14 DE DEZEMBRO DE 2022
Seis em cada 10 gaúchos cortaram gastos em 2022, aponta pesquisa
Metade dos entrevistados ainda disse estar inadimplente