NOTÍCIAS
18 DE ABRIL DE 2022
É devida por registrador contribuição ao salário-educação sobre o total das remunerações pagas aos contratados
Servidores que atuam nos cartórios e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem, obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço, sendo a gestão das serventias praticada em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal – CF/1988). Portanto, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.
Inconformado com a sentença que denegou a segurança, um tabelião registrador atuando como delegatário de serviço público (art. 236 da CF) apelou da decisão alegando que a referida contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Sustentou que sendo o oficial de registro tributado na qualidade de pessoa física inexistente hipótese legal de sua equiparação a empresário, circunstância que torna ilegítima a cobrança do tributo.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que “a prestação de serviços de registros públicos, cartorário e notarial, além de manifesta a finalidade lucrativa, não ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”, conforme o art. 1.142 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Portanto, prosseguiu no voto, ressaltou a magistrada que incide na questão o disposto no art. 15 da Lei 9.424/1996 (que trata sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a atividade notarial se enquadra no conceito de empresa, estando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social).
Processo: 1039744-92.2020.4.01.3500
Data do julgamento: 22/02/2022
Data da publicação: 25/02/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte:TRF1
Outras Notícias
Portal CNJ
29 DE ABRIL DE 2022
Judiciário do Amapá abre Semana de Combate ao Assédio na segunda (2/5)
Para fortalecer iniciativas de combate ao assédio e ações para conscientização sobre condutas abusivas e...
Portal CNJ
29 DE ABRIL DE 2022
Instituições de União dos Palmares (AL) recebem doação da Justiça Eleitoral
Na última sexta-feira (22/4), o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) efetivou a doação de equipamentos...
Portal CNJ
29 DE ABRIL DE 2022
Boas práticas premiadas continuam garantindo direitos na primeira infância
Boas práticas premiadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por garantirem o respeito ao direito de crianças...
Anoreg RS
29 DE ABRIL DE 2022
Programa “Revista Justiça” aborda aspectos da aquisição de imóvel em leilão
Entrevista foi concedida por Rodrigo Karpat e Diego Amaral à Rádio Justiça.
Anoreg RS
29 DE ABRIL DE 2022
Senado Federal discute regularização fundiária na Amazônia Legal e Pacheco defende “ponto de equilíbrio” em questões econômicas e ambientais
Senado Federal discute regularização fundiária na Amazônia Legal e Pacheco defende “ponto de equilíbrio” em...