NOTÍCIAS
18 DE ABRIL DE 2022
É devida por registrador contribuição ao salário-educação sobre o total das remunerações pagas aos contratados
Servidores que atuam nos cartórios e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem, obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço, sendo a gestão das serventias praticada em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal – CF/1988). Portanto, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.
Inconformado com a sentença que denegou a segurança, um tabelião registrador atuando como delegatário de serviço público (art. 236 da CF) apelou da decisão alegando que a referida contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Sustentou que sendo o oficial de registro tributado na qualidade de pessoa física inexistente hipótese legal de sua equiparação a empresário, circunstância que torna ilegítima a cobrança do tributo.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que “a prestação de serviços de registros públicos, cartorário e notarial, além de manifesta a finalidade lucrativa, não ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”, conforme o art. 1.142 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Portanto, prosseguiu no voto, ressaltou a magistrada que incide na questão o disposto no art. 15 da Lei 9.424/1996 (que trata sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a atividade notarial se enquadra no conceito de empresa, estando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social).
Processo: 1039744-92.2020.4.01.3500
Data do julgamento: 22/02/2022
Data da publicação: 25/02/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte:TRF1
Outras Notícias
Portal CNJ
11 DE ABRIL DE 2022
Repactuação do Rio Doce avança em consensos para questões ambientais
As discussões sobre o plano de manejo dos rejeitos que permanecem na calha do rio Doce evoluíram para a...
Portal CNJ
11 DE ABRIL DE 2022
Busca ativa será incorporada ao Sistema Nacional de Adoção
O Brasil conta, atualmente, com aproximadamente 2,2 mil crianças e adolescentes que, apesar de acolhidas e aptas à...
Portal CNJ
11 DE ABRIL DE 2022
Antes de virar processo, empresa e ex-empregada chegam a acordo no RJ
Menos um processo tramitando na Justiça do Trabalho e mais uma solução para um conflito entre empregado e...
Portal CNJ
11 DE ABRIL DE 2022
Justiça Federal na 5ª Região parte para nova caravana sobre proteção de dados
As “Caravanas da Segurança e da Proteção de Dados”, promovidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região...
Portal CNJ
11 DE ABRIL DE 2022
Comitiva do CNJ monitora implantação do Justiça 4.0 no Pará
O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) recebeu na quinta-feira (7/4) comitiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)...