NOTÍCIAS
08 DE JUNHO DE 2022
É possível a penhora de bem de família em contrato de empreitada global para construção do imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.976.743–SC (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de bem de família decorrente de dívida pactuada em contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
No caso em tela, os Recorrentes interpuseram o recurso em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que, ao julgar Ação de Cobrança decorrente de dívida originada em contrato de empreitada global, celebrado para viabilizar a edificação do imóvel, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel registrado, por se enquadrar em hipótese de exceção à impenhorabilidade de bem de família, fundamentando o decisum no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990. No REsp, os Recorrentes, sustentaram haver violação ao referido artigo, bem como ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Defenderam, ainda, “que o referido dispositivo legal, por se tratar de exceção à regra de impenhorabilidade, deve ser interpretado restritivamente, englobando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição ou à construção do imóvel; isto é, o agente financeiro”, e que o valor devido ao Recorrido refere-se à aquisição de materiais de construção e prestação de serviços, não se enquadrando na exceção legal.
Ao julgar o caso, a Ministra Relatora observou que as regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade “estão longe de serem consideradas absolutas, como se observa da própria abolição, no CPC/2015, da expressão ‘absolutamente’ antes prevista no antigo art. 649, caput, do CPC/1973” e que, especificamente ao bem de família, o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 estabelece exceções à impenhorabilidade, ressaltando que esta impenhorabilidade é relativa. De acordo com a Ministra, “entre as referidas exceções está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90).” Sobre o assunto, Nancy Andrighi concluiu que “a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. Dito de outro modo, admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global.”
Outras Notícias
Portal CNJ
09 DE JUNHO DE 2022
CNJ participa de twittaço contra o trabalho infantil nesta sexta (10/6)
Com o objetivo de alertar e conscientizar a sociedade sobre os impactos negativos do trabalho infantil, a Justiça...
Portal CNJ
09 DE JUNHO DE 2022
Judiciário recebeu 6,3 milhões de novos processos judiciais até março deste ano
Com adesão de todos os tribunais brasileiros sob competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Painel de...
Portal CNJ
09 DE JUNHO DE 2022
Estudos apresentam dados sobre eficiência do uso mediação e conciliação na Justiça
Em Primavera do Leste, município no interior do Mato Grosso (MT), as tentativas de se chegar a um acordo alcançam...
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
Prorrogado para 27 de junho o prazo para envio de propostas de enunciados à “I Jornada de Direito Notarial e Registral”
O evento será realizado nos dias 4 e 5 de agosto, na sede do TRF da 5ª Região, em Recife.
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
Parcela Express oferece meios de pagamentos eletrônicos exclusivos para cartórios
O Congresso Nacional enviou para sanção do presidente Jair Bolsonaro a Medida Provisória 1.085/2021, que ficou...