NOTÍCIAS
08 DE JUNHO DE 2022
É possível a penhora de bem de família em contrato de empreitada global para construção do imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.976.743–SC (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de bem de família decorrente de dívida pactuada em contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
No caso em tela, os Recorrentes interpuseram o recurso em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que, ao julgar Ação de Cobrança decorrente de dívida originada em contrato de empreitada global, celebrado para viabilizar a edificação do imóvel, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel registrado, por se enquadrar em hipótese de exceção à impenhorabilidade de bem de família, fundamentando o decisum no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990. No REsp, os Recorrentes, sustentaram haver violação ao referido artigo, bem como ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Defenderam, ainda, “que o referido dispositivo legal, por se tratar de exceção à regra de impenhorabilidade, deve ser interpretado restritivamente, englobando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição ou à construção do imóvel; isto é, o agente financeiro”, e que o valor devido ao Recorrido refere-se à aquisição de materiais de construção e prestação de serviços, não se enquadrando na exceção legal.
Ao julgar o caso, a Ministra Relatora observou que as regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade “estão longe de serem consideradas absolutas, como se observa da própria abolição, no CPC/2015, da expressão ‘absolutamente’ antes prevista no antigo art. 649, caput, do CPC/1973” e que, especificamente ao bem de família, o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 estabelece exceções à impenhorabilidade, ressaltando que esta impenhorabilidade é relativa. De acordo com a Ministra, “entre as referidas exceções está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90).” Sobre o assunto, Nancy Andrighi concluiu que “a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. Dito de outro modo, admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global.”
Outras Notícias
Anoreg RS
27 DE MAIO DE 2022
Conselho da Justiça Federal aprova enunciados sobre a LGPD
Desse cenário emerge a importância dos enunciados do CJF, que servem como orientação doutrinária de...
Portal CNJ
27 DE MAIO DE 2022
Tribunais devem criar grupos para gerir dados estatísticos e pesquisas
A gestão de dados, estatística e a produção de estudos do Poder Judiciário passarão a ser organizadas e...
Portal CNJ
27 DE MAIO DE 2022
Quase R$ 50 mi em acordos em três dias na Justiça do Trabalho da 15ª Região
R$ 46.679.163,64 foi o total homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) nos três...
Portal CNJ
27 DE MAIO DE 2022
4ª edição do Prêmio CNJ de Qualidade avança em critérios de gestão e eficiência da Justiça
Em um estímulo à excelência na gestão dos tribunais e eficiência na prestação jurisdicional, o Conselho...
Portal CNJ
27 DE MAIO DE 2022
Iniciativas do Judiciário paranaense estimulam adoção de crianças e adolescentes
Um dos princípios mais importantes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o direito da convivência...