NOTÍCIAS
12 DE AGOSTO DE 2022
É possível partilhar direitos possessórios sobre imóveis não escriturados, diz STJ
É possível incluir direitos possessórios sobre imóveis não escriturados na partilha de bens, desde que não exista má-fé dos possuidores. Eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade do bem imóvel podem ser adiadas para momento posterior.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por herdeiros de um homem falecido que buscavam partilhar os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras situadas no município de Teófilo Otoni (MG).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negaram a inclusão desses bens na partilha porque eles não estão regularizados: faltam a escrituração da área e o registro no cartório de imóveis.
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora a escrituração e o registro sejam atos de natureza obrigatória, conforme prevê a Lei de Registros Públicos, o rol de bens que uma pessoa junta em vida não é composto só de propriedades formalmente constituídas.
É verdade que a falta de regularização pode decorrer de má-fé, para sonegar tributos ou ocultar bens, mas há outras possibilidades. A ministra citou como exemplo a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade em determinadas áreas rurais ou urbanas, além da falta de dinheiro do dono dos direitos possessórios.
Além disso, em diferentes precedentes o STJ já considerou a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse. E, inclusive, já permitiu a partilha de direitos possessórios referentes a loteamento irregular, em julgamento de 2020.
“Diante desse cenário, a melhor solução para a questão controvertida está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios, quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”, afirmou a relatora.
O voto da ministra Nancy Andrighi devolveu o processo para que as instâncias ordinárias analisem a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.984.847
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
03 DE AGOSTO DE 2022
Juristas aprofundam análise econômica do Direito sobre tributação e administração pública
A análise econômica do Direito não visa só à economia. Ela é aplicada às decisões judiciais, atos do Poder...
Portal CNJ
03 DE AGOSTO DE 2022
Inteligência artificial e blockchain são temas de congresso internacional no PR
Juristas brasileiros e estrangeiros que se dedicam ao estudo da inteligência artificial aplicada ao universo do...
Portal CNJ
03 DE AGOSTO DE 2022
Acolhimento de crianças por decisão judicial é pauta do Link CNJ
O Link CNJ desta quinta-feira (4/8) trata da situação de crianças que vivem em abrigos por decisão judicial e do...
Portal CNJ
03 DE AGOSTO DE 2022
É impossível imaginar um processo efetivo sem cooperação judiciária, diz conselheiro
Comunidades indígenas das mais distantes localidades do Amazonas estão conseguindo ter acesso aos serviços da...
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2022
TJRS – PROVIMENTO Nº 31/2022 CGJ – Registro de Imóveis – Altera o artigo 681 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
Clique aqui e confira a íntegra da normativa.