NOTÍCIAS
06 DE ABRIL DE 2022
Falta de intimação do devedor gera nulidade da consolidação da propriedade
A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (SP) declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário adotado pela BrazilianSecurities, empresa do Banco PAN.
No caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco PAN alegando que, por razões financeiras, deixou de pagar algumas prestações do contrato e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. Segundo ela, após uma única tentativa frustrada de notificação pessoal para purgação da mora, o banco já adotou a medida excepcional de notificação por edital, por entender que a mulher estava em local incerto, sem antes tentar encontrá-la em outros endereços.
Diante disso, a autora defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo Banco PAN, pois não foi regularmente notificada para pagar a dívida, requisito essencial do artigo 26 da Lei 9.514/97.
A juíza Mônica de Cassia Reis Lobo argumentou que é inválida a intimação do devedor por edital quando não forem esgotados todos os meios disponíveis para localização do fiduciante.
“Cabia à instituição financeira ré comprovar que foram esgotados todos os meios para localização e notificação da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Salienta-se que houve apenas uma tentativa de notificação pessoal da autora, de modo que a não localização da devedora não significa que ela estava em local incerto e não sabido, o que, portanto, não autorizaria a notificação por edital”.
Assim, a magistrada concluiu que não foi devidamente oferecida à autora a purgação da mora, na forma do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, sendo nulo o procedimento de consolidação da propriedade. Representaram a autora da ação os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud, do escritório Lorena &Vinaud Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
1005884-83.2021.8.26.0704
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
10 DE MARçO DE 2022
Justiça pela Paz em Casa: comarcas do interior do AM avançam nas atividades
As comarcas do interior do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) estão avançando nas atividades referentes da...
Portal CNJ
10 DE MARçO DE 2022
Judiciário sergipano realiza curso de conservação de documentos históricos
O Arquivo Judiciário do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) realizou, nesta quinta-feira (10/3), mais uma...
Portal CNJ
10 DE MARçO DE 2022
Rede de Inteligência da 1ª Região debate processos judiciais complexos
Os processos com alta complexidade no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não são raros. E a Rede de...
Portal CNJ
10 DE MARçO DE 2022
Edição de 2022 do Prêmio Innovare tem como tema Educação e Cultura
Foi lançada oficialmente nesta quinta-feira (10/3) a 19ª edição do Prêmio Innovare, em cerimônia realizada por...
Portal CNJ
10 DE MARçO DE 2022
Vítimas de violência doméstica são atendidas em mutirão no DF
Como parte da programação da XX Semana Nacional da Justiça pela Paz em Casa e em atenção ao Dia Internacional...