NOTÍCIAS
22 DE JULHO DE 2022
Fundo de investimentos pode executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação
O princípio da continuidade registral não pode impedir a efetiva excussão da garantia por seu verdadeiro titular. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um fundo de investimentos, credor de uma empresa de consultoria em recuperação judicial, a executar na Justiça um imóvel dado como garantia, até o limite de R$ 9 milhões.
De acordo com os autos, a recuperanda alienou o imóvel como forma de garantir o pagamento de parte de uma dívida de R$ 83 milhões contraída por uma holding com a qual formou sociedade. O TJ-SP analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de se chegar na execução da garantia imobiliária.
“Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias. Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, acrescentou.
Em seguida, o relator observou se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, no caso, um grupo de serviço financeiro. “Não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”, disse Ciampolini.
A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse de trabalhadores com o do fundo de investimentos, que também se encontra em recuperação judicial: “Fica vedada a alienação do bem pelo agravante (fundo de investimentos), quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”.
Assim, conforme a decisão, o produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões, deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial da empresa de consultoria, para pagamento, parcial ou integral, do crédito do fundo de investimentos. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
2063842-85.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
20 DE JULHO DE 2022
Pesquisa vai avaliar participação social em processos no Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) lançou, nessa terça-feira (19), chamada pública para selecionar instituição de...
Anoreg RS
20 DE JULHO DE 2022
Dr. Lamana Paiva receberá Título de Cidadão de Porto Alegre por proposição da Vereadora Tanise Sabino
A cerimônia acontecerá em 09 de agosto de 2022, no Plenário Otávio Rocha da Câmara Municipal de Porto Alegre,...
Portal CNJ
20 DE JULHO DE 2022
Política de Justiça Restaurativa completa um ano no TRF da 4ª Região
Uma política inovadora, com aplicação em processos penais, cíveis, administrativos e no campo da gestão de...
Portal CNJ
20 DE JULHO DE 2022
Acessibilidade: Judiciário de Alagoas oferece primeiro curso de Libras
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) lançou, nessa quarta-feira (20/7), o primeiro curso de Língua Brasileira...
Portal CNJ
20 DE JULHO DE 2022
Justiça do Trabalho de PE conclui formação para agentes da Polícia Judicial
Com o objetivo de aprimorar as atividades de segurança institucional, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª...