NOTÍCIAS
22 DE JULHO DE 2022
Fundo de investimentos pode executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação
O princípio da continuidade registral não pode impedir a efetiva excussão da garantia por seu verdadeiro titular. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um fundo de investimentos, credor de uma empresa de consultoria em recuperação judicial, a executar na Justiça um imóvel dado como garantia, até o limite de R$ 9 milhões.
De acordo com os autos, a recuperanda alienou o imóvel como forma de garantir o pagamento de parte de uma dívida de R$ 83 milhões contraída por uma holding com a qual formou sociedade. O TJ-SP analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de se chegar na execução da garantia imobiliária.
“Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias. Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, acrescentou.
Em seguida, o relator observou se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, no caso, um grupo de serviço financeiro. “Não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”, disse Ciampolini.
A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse de trabalhadores com o do fundo de investimentos, que também se encontra em recuperação judicial: “Fica vedada a alienação do bem pelo agravante (fundo de investimentos), quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”.
Assim, conforme a decisão, o produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões, deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial da empresa de consultoria, para pagamento, parcial ou integral, do crédito do fundo de investimentos. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
2063842-85.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
11 DE JULHO DE 2022
Revista da Escola do Tribunal do Trabalho de RS recebe artigos para nova edição
Está aberto o prazo para envio de artigos científicos para a Revista da Escola Judicial do Tribunal Regional do...
Portal CNJ
11 DE JULHO DE 2022
Tribunal militar de MG promove ciclo de palestras sobre desafios do teletrabalho
Uma das principais mudanças na dinâmica laboral vindas a partir da pandemia da Covid-19 foi a implantação do...
Portal CNJ
11 DE JULHO DE 2022
Nova versão do PJe no Judiciário de Rondônia já está integrada à Plataforma Digital
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) implementou a versão 2.2.3 do sistema Processo Judicial eletrônico...
Portal CNJ
11 DE JULHO DE 2022
CNJ atualiza diretrizes para contratação de tecnologia pelos tribunais
O Poder Judiciário tem diretrizes atualizadas para contratações de Solução de Tecnologia da Informação e...
Portal CNJ
11 DE JULHO DE 2022
Justiça Itinerante leva cidadania à Ilha Grande (RJ) pela segunda vez
“Água mole em pedra dura tanto bate até que fura”. De tanto insistir, Alanaelen de Souza, de 22 anos,...