NOTÍCIAS
19 DE JULHO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca prazo para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha
Processo: AgInt no AREsp 1.147.653-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022.
Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Processual Civil
Tema: Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Anulação. Prescrição e decadência. Termo inicial. Ciência da fixação da linha preamar média. Notificação para o pagamento da taxa de ocupação.
Destaque: O prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
Informações do Inteiro Teor
A questão controvertida preocupa-se em definir o momento em que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do processo demarcatório.
Registra-se, de início, que no acórdão objeto do recurso especial, o tribunal de origem, afastando as preliminares de prescrição e decadência, manteve sentença que concedera a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, no qual busca a anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, finalizado em 1995, por ausência de intimação pessoal dos interessados.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido: “O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.” (REsp 1.682.495/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
No caso, desde 1996 o pagamento da Taxa de Ocupação vem sendo exigido da parte agravada. Assim, impetrado o Mandado de Segurança apenas em 2007, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão e, consequentemente, a decadência do direito de pedir segurança.
Informações adicionais
Legislação: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
11 DE JULHO DE 2022
Revista da Escola do Tribunal do Trabalho de RS recebe artigos para nova edição
Está aberto o prazo para envio de artigos científicos para a Revista da Escola Judicial do Tribunal Regional do...
Portal CNJ
11 DE JULHO DE 2022
Tribunal militar de MG promove ciclo de palestras sobre desafios do teletrabalho
Uma das principais mudanças na dinâmica laboral vindas a partir da pandemia da Covid-19 foi a implantação do...
Portal CNJ
11 DE JULHO DE 2022
Nova versão do PJe no Judiciário de Rondônia já está integrada à Plataforma Digital
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) implementou a versão 2.2.3 do sistema Processo Judicial eletrônico...
Portal CNJ
11 DE JULHO DE 2022
CNJ atualiza diretrizes para contratação de tecnologia pelos tribunais
O Poder Judiciário tem diretrizes atualizadas para contratações de Solução de Tecnologia da Informação e...
Portal CNJ
11 DE JULHO DE 2022
Justiça Itinerante leva cidadania à Ilha Grande (RJ) pela segunda vez
“Água mole em pedra dura tanto bate até que fura”. De tanto insistir, Alanaelen de Souza, de 22 anos,...