NOTÍCIAS
19 DE JULHO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca prazo para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha
Processo: AgInt no AREsp 1.147.653-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022.
Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Processual Civil
Tema: Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Anulação. Prescrição e decadência. Termo inicial. Ciência da fixação da linha preamar média. Notificação para o pagamento da taxa de ocupação.
Destaque: O prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
Informações do Inteiro Teor
A questão controvertida preocupa-se em definir o momento em que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do processo demarcatório.
Registra-se, de início, que no acórdão objeto do recurso especial, o tribunal de origem, afastando as preliminares de prescrição e decadência, manteve sentença que concedera a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, no qual busca a anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, finalizado em 1995, por ausência de intimação pessoal dos interessados.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido: “O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.” (REsp 1.682.495/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
No caso, desde 1996 o pagamento da Taxa de Ocupação vem sendo exigido da parte agravada. Assim, impetrado o Mandado de Segurança apenas em 2007, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão e, consequentemente, a decadência do direito de pedir segurança.
Informações adicionais
Legislação: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
28 DE JUNHO DE 2022
TESTE TIMELINE URNAS
TESTE The post TESTE TIMELINE URNAS appeared first on Portal CNJ.
Portal CNJ
28 DE JUNHO DE 2022
Seminário de Pesquisas Empíricas discute aplicação de penas alternativas
Nesta quinta-feira (30/6), a partir das 17h, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai realizar a vigésima rodada...
Portal CNJ
28 DE JUNHO DE 2022
Encontro de Segurança e Inteligência reúne Justiça Eleitoral na quinta e sexta
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) realiza, na quinta (30/6) e sexta-feira (1º/7), o 2º Encontro...
Portal CNJ
28 DE JUNHO DE 2022
Justiça Itinerante Marítima volta a Paraty e Angra dos Reis (RJ)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) vai realizar, entre os dias 4 e 8 de julho, a segunda edição da...
Portal CNJ
28 DE JUNHO DE 2022
Judiciário cearense amplia comarcas no piloto do 1º Núcleo de Justiça 4.0
O projeto-piloto do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais do Judiciário cearense foi ampliado com a...