NOTÍCIAS
28 DE OUTUBRO DE 2022
Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel
Estando o devedor fiduciante inadimplente com as taxas condominiais e na ausência de bens seus passíveis de constrição, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário. Com esse entendimento a juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal (DF), determinou que uma instituição financeira arque com as contribuições condominiais antes da consolidação da propriedade. A decisão foi dada em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio contra devedor.
A magistrada salientou que a instituição financeira poderá, em ação regressiva, reaver os valores eventualmente despendidos do devedor fiduciante. Sendo tal circunstância, inclusive, razão para rescisão do contrato de alienação e para a consolidação da propriedade do imóvel. Nada obsta, todavia, a penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem, em caso de alienação extrajudicial pelo agente financeiro.
Anteriormente, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud para satisfação do débito, contudo sem sucesso. Em razão disso, o condomínio credor, representando pelo advogado Murilo dos Santos Guimarães, indicou o próprio imóvel à penhora, diante da natureza “propter rem” da obrigação. O bem encontra-se alienado fiduciariamente.
A magistrada destacou que, no caso em questão, o verdadeiro proprietário do imóvel é a instituição financeira, não o ora executado, que possui apenas a posse direta. Estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Citou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, que estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Entretanto, obviamente, tal disposição diz respeito às partes contratantes (devedor fiduciante e credor fiduciário) e não pode ser oponível a terceiros. Ainda mais contra o condomínio onde está localizado o imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo responder pelo débito o proprietário.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
03 DE NOVEMBRO DE 2022
Justiça Eleitoral do Pará faz parceria para coleta de materiais recicláveis
Uma iniciativa conjunta entre o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), por meio de seu Núcleo...
Portal CNJ
03 DE NOVEMBRO DE 2022
Fórum do Judiciário programa evento anual sobre recuperação empresarial e falências
O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) definiu, em sua primeira reunião, que irá...
Portal CNJ
03 DE NOVEMBRO DE 2022
Soluções de inteligência artificial promovem celeridade para o Poder Judiciário
O uso da inteligência artificial e o debate sobre a capacidade da tecnologia em tomar decisões foram discutidas no...
Portal CNJ
03 DE NOVEMBRO DE 2022
CNJ e Ipea selecionam pesquisadores para estudo sobre assédio na Justiça brasileira
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, no último dia 24, em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica...
Portal CNJ
03 DE NOVEMBRO DE 2022
Violência contra a mulher é pauta do Link CNJ desta quinta (3/11)
O Link CNJ desta quinta-feira (3/10), na TV Justiça, às 21h, trata de violência contra a mulher e destaca a...