NOTÍCIAS
22 DE JULHO DE 2022
Juíza leva em consideração vontade de uma das partes e decreta divórcio liminar de casal
A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara da Família de Goiânia, concedeu tutela de evidência para decretar o divórcio de um casal levando em consideração apenas a vontade de uma das partes – no caso o cônjuge. Em sua decisão, a magistrada considerou que o divórcio é um direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, bastando a vontade de um dos cônjuges, conforme a Emenda Constitucional 66/2010.
No pedido, os advogados Wilson Augusto e Oswaldo Junior R. Duarth, que representam o homem, explicaram o casal contraiu matrimônio em março de 2008. Contudo, por incompatibilidade conjugal, começaram a ocorrer diversos desentendimentos, o que tornou insustentável a manutenção do casamento.
Posteriormente, a mulher abandonou lar e deixou os filhos com o marido, sem informar seu paradeiro. Argumentaram que ele tentou de várias maneiras resolver amigavelmente a situação com a promovida, propondo a ela o divórcio consensual e um acerto quanto ao valor da pensão alimentícia, porém sem êxito.
Os advogados formularam o pedido com base no artigo 311 CPC/2015, que permite a antecipação da tutela nas hipóteses em que identifica “evidência”. Salientaram que a o divórcio deve ser concedido liminarmente por ser um direito potestativo do promovente. Não havendo defesa em sentido contrário que sinalize impossibilidade de deferimento do pedido.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.
Disse o divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Razão pela qual a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedirão a efetivação do direito pleiteado, eis que não há interesse processual na contestação.
“Por isso, não vislumbro impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência com base no artigo 311, inciso IV, CPC/2015, devendo ser garantida de forma célere a felicidade efetiva das pessoas”, disse a juíza.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE JUNHO DE 2022
Juiz autoriza inventário extrajudicial com menor de idade
Vale lembrar que a lei 11.441/07 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio...
Portal CNJ
20 DE JUNHO DE 2022
Unidade socioeducativa em MS é reformada por presos do regime semiaberto
Na última segunda-feira (13/6), foi iniciada a reforma da Unidade Educacional de Internação (Unei) Dom Bosco, em...
Portal CNJ
20 DE JUNHO DE 2022
Judiciário do Maranhão discute ampliação da rede de Escritórios Sociais
A Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)...
Portal CNJ
20 DE JUNHO DE 2022
“Uma Toga para Duas Cortes” conta a relação entre tribunais de Justiça e Eleitoral paulistas
Em homenagem aos 90 anos de criação da Justiça Eleitoral, o Centro de Memória Eleitoral do Tribunal Regional...
Anoreg RS
20 DE JUNHO DE 2022
Como fazer a retificação de nome e gênero para pessoas transsexuais
É importante deixar claro que a identidade e a expressão de gênero, quando retificada, não é constituída pelo...