NOTÍCIAS
22 DE JULHO DE 2022
Juíza leva em consideração vontade de uma das partes e decreta divórcio liminar de casal
A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara da Família de Goiânia, concedeu tutela de evidência para decretar o divórcio de um casal levando em consideração apenas a vontade de uma das partes – no caso o cônjuge. Em sua decisão, a magistrada considerou que o divórcio é um direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, bastando a vontade de um dos cônjuges, conforme a Emenda Constitucional 66/2010.
No pedido, os advogados Wilson Augusto e Oswaldo Junior R. Duarth, que representam o homem, explicaram o casal contraiu matrimônio em março de 2008. Contudo, por incompatibilidade conjugal, começaram a ocorrer diversos desentendimentos, o que tornou insustentável a manutenção do casamento.
Posteriormente, a mulher abandonou lar e deixou os filhos com o marido, sem informar seu paradeiro. Argumentaram que ele tentou de várias maneiras resolver amigavelmente a situação com a promovida, propondo a ela o divórcio consensual e um acerto quanto ao valor da pensão alimentícia, porém sem êxito.
Os advogados formularam o pedido com base no artigo 311 CPC/2015, que permite a antecipação da tutela nas hipóteses em que identifica “evidência”. Salientaram que a o divórcio deve ser concedido liminarmente por ser um direito potestativo do promovente. Não havendo defesa em sentido contrário que sinalize impossibilidade de deferimento do pedido.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.
Disse o divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Razão pela qual a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedirão a efetivação do direito pleiteado, eis que não há interesse processual na contestação.
“Por isso, não vislumbro impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência com base no artigo 311, inciso IV, CPC/2015, devendo ser garantida de forma célere a felicidade efetiva das pessoas”, disse a juíza.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
09 DE JUNHO DE 2022
Curso aborda execução contratual a partir da nova lei de licitações
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está com inscrições abertas, até 20 de junho, para o curso “Execução...
Portal CNJ
09 DE JUNHO DE 2022
Semana do Meio Ambiente em RR sensibiliza para importância da preservação
O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) realiza, desde segunda-feira (6/6), a VI Semana do Meio Ambiente. O evento,...
Portal CNJ
09 DE JUNHO DE 2022
Bombeiros militares gaúchos participam de capacitação em Justiça Restaurativa
O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS) realizou, na última sexta-feira (3/6) atividade de...
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
Manifesto da Frente Parlamentar Ambientalista na Câmara dos Deputados critica, dentre outros, o PL n. 2001/2019
A Frente Parlamentar Ambientalista da Câmara dos Deputados, coordenada pelo Deputado Federal Alessandro Molon (PSB-RJ).
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
Governo do Brasil lança Programa Aproxima
O Governo do Brasil lançou ontem, 07/06/2022, o Programa Aproxima, cujo objetivo é ampliar o acesso das famílias...