NOTÍCIAS
22 DE JULHO DE 2022
Juíza leva em consideração vontade de uma das partes e decreta divórcio liminar de casal
A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara da Família de Goiânia, concedeu tutela de evidência para decretar o divórcio de um casal levando em consideração apenas a vontade de uma das partes – no caso o cônjuge. Em sua decisão, a magistrada considerou que o divórcio é um direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, bastando a vontade de um dos cônjuges, conforme a Emenda Constitucional 66/2010.
No pedido, os advogados Wilson Augusto e Oswaldo Junior R. Duarth, que representam o homem, explicaram o casal contraiu matrimônio em março de 2008. Contudo, por incompatibilidade conjugal, começaram a ocorrer diversos desentendimentos, o que tornou insustentável a manutenção do casamento.
Posteriormente, a mulher abandonou lar e deixou os filhos com o marido, sem informar seu paradeiro. Argumentaram que ele tentou de várias maneiras resolver amigavelmente a situação com a promovida, propondo a ela o divórcio consensual e um acerto quanto ao valor da pensão alimentícia, porém sem êxito.
Os advogados formularam o pedido com base no artigo 311 CPC/2015, que permite a antecipação da tutela nas hipóteses em que identifica “evidência”. Salientaram que a o divórcio deve ser concedido liminarmente por ser um direito potestativo do promovente. Não havendo defesa em sentido contrário que sinalize impossibilidade de deferimento do pedido.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.
Disse o divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Razão pela qual a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedirão a efetivação do direito pleiteado, eis que não há interesse processual na contestação.
“Por isso, não vislumbro impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência com base no artigo 311, inciso IV, CPC/2015, devendo ser garantida de forma célere a felicidade efetiva das pessoas”, disse a juíza.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
Ibdfam envia contribuições ao CNJ acerca do pedido de providências sobre casamentos de brasileiros no exterior
Recentemente, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi intimado pelo Conselho Nacional de...
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
Especialista comenta decisão do STF que estipulou prazo de 1 ano para Congresso editar lei sobre herança no exterior
O Congresso Nacional terá um ano para editar a lei que trata da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e...
Anoreg RS
09 DE JUNHO DE 2022
Homem transgênero consegue retificação do registro do filho mesmo sem concordância do outro pai
De acordo com os autos, o adolescente é fruto de um relacionamento ocorrido antes da transição de gênero do...
Portal CNJ
08 DE JUNHO DE 2022
Salas passivas garantem acesso digital ao Judiciário de Mato Grosso
O uso de salas virtuais para as audiências de conciliação tem facilitado a vida de quem procura os Centros...
Portal CNJ
08 DE JUNHO DE 2022
CE: Justiça Eleitoral já doou mais de 100 toneladas de documentos para reciclagem
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) realizou, nessa segunda-feira (6/6), o descarte dos documentos de...