NOTÍCIAS
11 DE MARçO DE 2022
Justiça 4.0: Tribunal Federal da 3ª Região institui núcleo para julgar processos de benefício por incapacidade
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) instituiu, em caráter experimental, Núcleos de Justiça 4.0 para a realização de audiências de instrução e julgamento, processamento e julgamento de demandas sobre benefícios por incapacidade de processos distribuídos aos Juizados Especiais Federais (JEFs) de Campinas, Sorocaba e Jundiaí. O Provimento CJF3R nº 54, de 25 de fevereiro de 2022, que criou o novo procedimento, foi publicado no Diário Eletrônico do dia 3/3.
Entre os motivos para a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 estão o aumento expressivo da distribuição de processos, notadamente após a edição da Lei nº 13.876/2019, e a possibilidade de criação de unidades de apoio às varas e varas-gabinete com elevado número de processos conclusos para sentença ou com extensa pauta de audiências.
Os setores servirão como unidades de apoio para o processamento e julgamento dos processos relacionados a benefícios por incapacidade, centralizando as atividades de gestão sobre as perícias, como designação e local para sua realização. Também serão responsáveis pelos agendamentos e intimação das partes, edição de portarias com quesitos unificados e pagamentos dos peritos por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Funcionamento
Os Núcleos de Justiça 4.0 receberão os processos após a regularização da petição inicial e as pautas das audiências de instrução e julgamento serão organizadas pelos juízes que atuarem nesses locais, devendo ser realizadas exclusivamente por meio de videoconferência.
Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas a se manifestar e, em havendo proposta de acordo, serão homologados pelo juiz em atividade no Núcleo. No caso de silêncio ou recusa da parte autora em relação à proposta de acordo oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os autos serão remetidos à Central de Conciliação (Cecon) da Subseção Judiciária de origem ou ao Gabinete da Conciliação para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por videoconferência, e devolvidos ao Núcleo para homologação ou prolação de sentença. Não havendo acordo, os processos serão sentenciados no âmbito do próprio Núcleo.
Tramitarão nesses locais apenas processos em conformidade com o projeto “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, notadamente o previsto no seu art. 6.º, no sentido de que o interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal e de que a resposta sobre o atendimento deverá, ressalvadas as situações de urgência, ocorrer no prazo de até 48 horas. Na hipótese de a parte não ter aderido ao Juízo 100% Digital, o juiz da unidade de origem poderá despachar instando as partes a aderir, a fim de possibilitar a remessa dos autos ao Núcleo.
Fonte: TRF3
The post Justiça 4.0: Tribunal Federal da 3ª Região institui núcleo para julgar processos de benefício por incapacidade appeared first on Portal CNJ.
Outras Notícias
Portal CNJ
18 DE MARçO DE 2022
Prorrogadas inscrições para curso sobre gestão documental e de memória da Justiça
Está prorrogado até o dia 25 de março o prazo para inscrição no curso “Gestão Documental e Gestão de...
Portal CNJ
18 DE MARçO DE 2022
Parceria atua pela preservação de documentos históricos em Pernambuco
No ano em que a Justiça Eleitoral comemora 90 anos, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) firmou...
Portal CNJ
18 DE MARçO DE 2022
Núcleo de Justiça 4.0 acelera transferência de paciente em TO
A partir da atuação do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO),...
Portal CNJ
18 DE MARçO DE 2022
Tuitaço pelo primeiro título alcança mais de 88 milhões de pessoas
A Semana do Jovem Eleitor 2022 ainda não terminou, mas já é possível conhecer alguns dos resultados da...
Portal CNJ
18 DE MARçO DE 2022
Artigo destaca movimentos de mulheres indígenas e suas conquistas de direitos
A aplicação das normas internacionais e nacionais protetivas das mulheres é suficiente em relação às demandas...