NOTÍCIAS
19 DE ABRIL DE 2022
LGPD – AVERBAÇÃO DE MUDANÇA DE NOME E/OU GÊNERO – Por Mario Pazutti Mezzari
Entendemos que haja resistência em apresentar documento hábil (certidão de inteiro do Registro Civil) para a averbação de mudança de nome e/ou gênero, exatamente porque são dados pessoais sensíveis e precisam ser progetidos.
Mas o Registro de Imóveis precisa de um documento que vincule a situação pessoal atual com a situação anterior da pessoa.
O documento que pode ser obtido do modo mais simples, é constituído da certidão de inteiro teor do Registro Civil. Por evidente, poderá também ser Mandado Judicial, mas recorrer à via judicial não parece ser o mais adequado, quando a própria alteação do Registro Civil prescinde de manifestação jurisdicional.
O que é preciso ter em mente é que o Registro de Imóveis irá fazer modificação de dados fundamentais (nome e/ou gênero) que precisa ter base em informação documental, não bastando, s.m.j., o simples requerimento.
Alegações de que, pelo número do registro no Cartório Civil, se pode constatar ser a mesma pessoa, seria perfeitamente aceitável se o Registro de Imóveis tivesse certidão da qualificação originária (para confrontá-la com a atual) ou se fosse permitido ao registrador imobiliário acesso ao registro civil propriamente dito, o que não ocorre.
Em busca de maior proteção dos dados pessoais, (1) a certidão inteiro teor servirá apenas para obter a necessária certeza e segurança jurídica que devem emanar do Registro de Imóveis e (2) a certidão deverá ser devolvida; se for extraída cópia, deverá ser mantida sob absoluto sigilo e nehuma cópia poderá ser extraída.
Após a feitura da averbação, nova matrícula será aberta, já com a qualificação atual e sem menção à anterior. Após a feitura da averbação, a matrícula original será encerrada e bloqueada, a fim de evitar divulgação de dados, informações ou emissão de certidões (somente a própria pessoa poderá requerer certidão da matrícula bloqueada ou da cópia da certidão do Registro Civil que eventualmente tenha ficado arquivada; ou, então um interessado com audtorização judicial).
Caso não haja aceitação dessa exigência, poderá ser feita suscitação de Dúvida perante o Juízo da Direção do Foro (ou da Vara dos RP na Capital), a quem incumbe decidir quando houver discordância entre o Registrador de Imóveis e o usuário (Lei 6.015, de 1973, artigo 198, II).
Pelotas, 18 de abril de 2022
Mario Pazutti Mezzari
Registrador de Imóveis
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE ABRIL DE 2022
Instrução Normativa estabelece diretrizes para o monitoramento e a análise dos mercados de terras
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 19 DE ABRIL DE 2022 Estabelece as diretrizes para o monitoramento e a análise dos...
Anoreg RS
20 DE ABRIL DE 2022
Casa Verde e Amarela: atualizados valores da renda bruta familiar
PORTARIA Nº 1.189, DE 14 DE ABRIL DE 2022 Atualiza os valores de renda bruta familiar dos Grupos Urbanos 1 e 2...
Anoreg RS
20 DE ABRIL DE 2022
Publicada nova edição do Boletim Eletrônico de Ementas
Já está disponível para consulta a edição nº 266 do Boletim Eletrônico de Ementas (BEE), no site do TJRS,...
Anoreg RS
20 DE ABRIL DE 2022
Artigo – Municípios devem compatibilizar procedimento de cobrança do ITBI
A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nos termos do artigo 38 do Código...
Anoreg RS
20 DE ABRIL DE 2022
Pesquisa Pronta destaca limitações ao direito de propriedade e critérios para majorante em crime tributário
A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela...