NOTÍCIAS
20 DE ABRIL DE 2022
Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento de ADPF contra decisão do STJ sobre credor inerte
Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do STJ que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 891 – DF (ADPF), da qual é Relator, onde o Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensou a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor.
No caso em tela, o partido sustentou que o STJ alterou, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial n. 1.604.412 – SC (REsp). De acordo com o Solidariedade, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Antes da alteração jurisprudencial, a prescrição intercorrente só tinha início quando, após ser intimado, o credor não adotasse as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. O partido pediu liminar para suspender a aplicação do entendimento do STJ, alegando urgência e tendo em vista os diversos processos de execução em trâmite naquela Corte e em Tribunais Estaduais que poderiam ser afetados com a aplicação retroativa da alteração jurisprudencial.
Para o Ministro, a ADPF não é o meio jurídico-processual adequado para o questionamento da matéria, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Em sua decisão, Moraes esclareceu que a ADPF “deve ostentar, como outras das condições de procedibilidade, considerado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999, o atendimento ao critério da subsidiariedade, sendo esse a confirmação de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito jurídico sob questão” e que “não é, porém, o que ocorre na presente hipótese, tendo em vista que a cadeia de atos relacionados ao IAC no REsp 1.604.412/SC, objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental em causa, está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual à disposição da parte para revertê-la. Percebe-se, inclusive, que foi protocolado Recurso Extraordinário (RE 1.333.276/SC) e, após não conhecimento do mesmo, foram opostos declaratórios, que pendem de julgamento.”
Fonte: IRIB, com informações do STF e do STJ.
Outras Notícias
Portal CNJ
05 DE MAIO DE 2022
Judiciário do Acre aprimora controle interno com política de contratações
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) aprovou resolução que dispõe sobre a governança de contratações no Poder...
Portal CNJ
05 DE MAIO DE 2022
“A imprensa livre é um dos pilares da nossa democracia”, afirma Fux
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, celebrou...
Portal CNJ
05 DE MAIO DE 2022
Novos casos e mortes por Covid-19 nas prisões caem pelo 2º mês consecutivo
Seguindo uma tendência observada nos dados da população em geral, o mês de abril foi de queda nos números de...
Portal CNJ
05 DE MAIO DE 2022
Projeto de memória da Justiça Eleitoral do Ceará lança novo vídeo
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) lançou o terceiro vídeo do Projeto Arquivo Vivo. A iniciativa...
Anoreg RS
05 DE MAIO DE 2022
Artigo: STJ determina que os municípios devem calcular o ITBI de acordo com o valor de mercado
Contribuintes que pretendem adquirir imóveis ou efetuaram aquisições nos últimos cinco anos, devem ficar...