NOTÍCIAS
20 DE ABRIL DE 2022
Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento de ADPF contra decisão do STJ sobre credor inerte
Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do STJ que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 891 – DF (ADPF), da qual é Relator, onde o Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensou a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor.
No caso em tela, o partido sustentou que o STJ alterou, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial n. 1.604.412 – SC (REsp). De acordo com o Solidariedade, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Antes da alteração jurisprudencial, a prescrição intercorrente só tinha início quando, após ser intimado, o credor não adotasse as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. O partido pediu liminar para suspender a aplicação do entendimento do STJ, alegando urgência e tendo em vista os diversos processos de execução em trâmite naquela Corte e em Tribunais Estaduais que poderiam ser afetados com a aplicação retroativa da alteração jurisprudencial.
Para o Ministro, a ADPF não é o meio jurídico-processual adequado para o questionamento da matéria, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Em sua decisão, Moraes esclareceu que a ADPF “deve ostentar, como outras das condições de procedibilidade, considerado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999, o atendimento ao critério da subsidiariedade, sendo esse a confirmação de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito jurídico sob questão” e que “não é, porém, o que ocorre na presente hipótese, tendo em vista que a cadeia de atos relacionados ao IAC no REsp 1.604.412/SC, objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental em causa, está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual à disposição da parte para revertê-la. Percebe-se, inclusive, que foi protocolado Recurso Extraordinário (RE 1.333.276/SC) e, após não conhecimento do mesmo, foram opostos declaratórios, que pendem de julgamento.”
Fonte: IRIB, com informações do STF e do STJ.
Outras Notícias
Portal CNJ
28 DE ABRIL DE 2022
Parceria entre Supremo e Ipea vai realizar pesquisa sobre repercussão geral
Prestes a completar 15 anos de sua implementação, a sistemática da Repercussão Geral será objeto de um amplo...
Portal CNJ
28 DE ABRIL DE 2022
Gestão documental do Tribunal Eleitoral da Paraíba é reconhecida como boa prática
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a inclusão do e-book sobre o Plano Geral de...
Portal CNJ
28 DE ABRIL DE 2022
Justiça do Maranhão celebra casamento comunitário de pessoas presas
O Complexo Penitenciário de São Luís, na comunidade de Pedrinhas, zona rural de São Luís (MA), abriu as portas...
Portal CNJ
28 DE ABRIL DE 2022
Decisões em favor do meio ambiente podem ser inscritas em concurso até 2/5
Os julgamentos em processos judiciais proferidos no Brasil entre 2018 e 2022 em direito ambiental podem ser...
Portal CNJ
28 DE ABRIL DE 2022
CNJ contribuirá com relatório especial da ONU sobre violência contra mulher
A política judiciária brasileira de enfrentamento da violência doméstica será apresentada pelo Conselho...