NOTÍCIAS
17 DE AGOSTO DE 2022
Penhora de imóvel localizado em outra comarca deve ser decidido pelo Juízo da Execução
Na hipótese de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de Carta Precatória, ainda que se situem fora da comarca da execução.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial n. 1.997.723-SP (REsp), que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da respectiva comarca, cujas certidões de matrícula tenham sido apresentadas nos autos. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
O caso trata, em síntese, de Ação de Execução Hipotecária ajuizada por uma empresa contra uma construtora, objetivando a excussão de três imóveis hipotecados, situados em comarcas distintas. Em primeira instância, foi determinada a penhora dos imóveis por termo nos autos, para posterior alienação em leilão público eletrônico, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negou provimento à apelação da construtora. Interposto o Recurso Especial, a construtora sustentou que houve violação do art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões afirmou que, havendo bens situados fora da comarca da execução, seria necessária a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação.
Ao julgar o REsp, a Relatora observou que a jurisprudência da Corte está alinhada ao que prevê o art. 845, § 2º, do CPC, no sentido de que, estando os bens situados em local diverso do foro do processo, a execução será feita por Carta Precatória, sendo o juízo deprecado competente para decidir sobre penhora, avaliação e alienação. Contudo, a Ministra ressaltou que, de acordo com a disposição expressa no próprio § 2º, a execução por Carta Precatória acontecerá somente quando não for possível realizar a penhora na forma prevista pelo § 1º do mesmo art. 845 do CPC. A Relatora também esclareceu que, de acordo com o mencionado § 1º, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de imóveis ou veículos e for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.
Fonte: IRIB, com informações do STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
16 DE AGOSTO DE 2022
Justiça de Roraima se mobiliza para enfrentar violência contra a mulher
No mês em que a Lei Maria da Penha completa 16 anos, o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) realiza, até...
Portal CNJ
16 DE AGOSTO DE 2022
Alternativas penais: poder público e sociedade discutem fortalecimento da política
Como parte dos esforços para garantir a aplicação de normas nacionais e internacionais sobre alternativas penais,...
Portal CNJ
16 DE AGOSTO DE 2022
Juizado de Maceió pauta 130 audiências na Semana Justiça pela Paz em Casa
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) iniciou mais uma Semana Justiça pela Paz em Casa, nessa segunda-feira...
Portal CNJ
16 DE AGOSTO DE 2022
PR: Capacitação e pesquisa reforçam combate à violência contra mulheres
Nessa segunda-feira (15/8), durante sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), foi...
Portal CNJ
16 DE AGOSTO DE 2022
Balcão Virtual chegará a procuradorias do trabalho e à UERJ
“Esta é uma ação em prol da cidadania, em prol dos objetivos maiores do nosso país”, disse o presidente do...