NOTÍCIAS
17 DE AGOSTO DE 2022
Penhora de imóvel localizado em outra comarca deve ser decidido pelo Juízo da Execução
Na hipótese de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de Carta Precatória, ainda que se situem fora da comarca da execução.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial n. 1.997.723-SP (REsp), que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da respectiva comarca, cujas certidões de matrícula tenham sido apresentadas nos autos. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
O caso trata, em síntese, de Ação de Execução Hipotecária ajuizada por uma empresa contra uma construtora, objetivando a excussão de três imóveis hipotecados, situados em comarcas distintas. Em primeira instância, foi determinada a penhora dos imóveis por termo nos autos, para posterior alienação em leilão público eletrônico, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negou provimento à apelação da construtora. Interposto o Recurso Especial, a construtora sustentou que houve violação do art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões afirmou que, havendo bens situados fora da comarca da execução, seria necessária a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação.
Ao julgar o REsp, a Relatora observou que a jurisprudência da Corte está alinhada ao que prevê o art. 845, § 2º, do CPC, no sentido de que, estando os bens situados em local diverso do foro do processo, a execução será feita por Carta Precatória, sendo o juízo deprecado competente para decidir sobre penhora, avaliação e alienação. Contudo, a Ministra ressaltou que, de acordo com a disposição expressa no próprio § 2º, a execução por Carta Precatória acontecerá somente quando não for possível realizar a penhora na forma prevista pelo § 1º do mesmo art. 845 do CPC. A Relatora também esclareceu que, de acordo com o mencionado § 1º, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de imóveis ou veículos e for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.
Fonte: IRIB, com informações do STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
18 DE JULHO DE 2022
Justiça gaúcha quer concluir digitalização de processos até o final do ano
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apresentou, na sexta-feira (15/7), o andamento do processo de...
Portal CNJ
18 DE JULHO DE 2022
Audiência pública debate metas do Tribunal eleitoral do DF para 2023
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) realiza nesta quarta-feira (20/7), das 15h às 17h,...
Portal CNJ
18 DE JULHO DE 2022
Equipes multidisciplinares iniciam estratégias de atuação conjunta em Roraima
Como parte das ações do programa Fazendo Justiça, equipes que atuam para superação de desafios do sistema penal...
Portal CNJ
18 DE JULHO DE 2022
“O amor cura”: jovem conta experiência em programa de apadrinhamento no AP
“Cheguei ao lar com 13 anos e me sentia um tanto desamparada. Mas posso dizer que o amor cura, pois quando conheci...
Portal CNJ
18 DE JULHO DE 2022
Equipe do CNJ inicia inspeção de rotina no Judiciário mineiro
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) recebe, a partir desta segunda-feira (18/7) até a próxima...