NOTÍCIAS
08 DE ABRIL DE 2022
STJ considera inválido pacto verbal que buscava reverter doação de cotas sem o conhecimento dos demais sócios
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.
Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.
“O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.
O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.
“Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade”, complementou o ministro.
Indícios de negócio jurídico simulado
Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.
Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.
“Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial”, afirmou.
Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
05 DE ABRIL DE 2022
Justiça do Trabalho em AM e RR garantiu mais de R$ 402,5 milhões em 2021
Em 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) garantiu o pagamento de R$...
Anoreg RS
05 DE ABRIL DE 2022
ENORE-RS promoverá curso online sobre os impactos da MP n. 1.085/2021 na atividade notarial e registral
Objetivo é contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e da gestão dos Tabelionatos...
Anoreg RS
05 DE ABRIL DE 2022
Revista Justiça aborda julgamento do STF sobre regulamentação estadual do ITCMD em heranças no exterior
Entrevista foi concedida pelo Procurador Federal Pedro Beltrão à Rádio Justiça
Anoreg RS
05 DE ABRIL DE 2022
Coopcori promove novo curso de gestão de Qualidade para cartórios
Capacitação é aberta para todas as serventias do país, cooperadas ou não
Anoreg RS
05 DE ABRIL DE 2022
Informativo de jurisprudência destaca o Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei n. 10.188/2001 "para atendimento da...