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09 DE JUNHO DE 2022
STJ julgará recurso sobre inscrição de imóvel rural no CAR e averbação de Reserva Legal no Registro de Imóveis
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Recurso Especial n. 1.854.593–MG (REsp), que definirá se, estando o imóvel rural inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e se, na ausência de tal inscrição, permanece a obrigatoriedade de averbação de área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no Termo. O processo foi afetado por unanimidade ao rito dos Recursos Repetitivos com o Tema 1.151 por seu Relator, Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Segundo o Acórdão proferido na Proposta de Afetação no Recurso Especial (ProAfR no REsp), a tese a ser delimitada consiste em “definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.”
O caso trata, em síntese, de REsp interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP) em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e do Instituto Estadual de Florestas que, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabeleceu cinco teses sobre o tema, a saber:
“Tese 1 – A lei 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR).
Tese 2 – Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.
Tese 3 – Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a astreinte a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.
Tese 4 – Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da lei 12.651/2012.
Tese 5 – Se a regularização da reserva legal (no cartório de imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação para a execução até a do cumprimento da obrigação.”
Em seu Voto, o Ministro Relator destacou que o MP alegou violação do art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e se insurgiu apenas quanto à Tese 2 firmada pelo TJMG, requerendo que seja adotado o seguinte teor: “inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.” O Ministro também lembrou a existência de precedentes das duas Turmas de Direito Público do STJ, que apontam no sentido de que, referente ao registro no CAR e à dispensa de averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis, a Corte entende que o Código Florestal atual não suprimiu a obrigação de averbação de tal área Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente no CAR e que, a partir do novo Código Florestal, a averbação será dispensada se a Reserva Legal já estiver registrada no referido Cadastro, conforme disposto no art. 18, § 4º, do Código Florestal.
Além disso, o Relator observou que, “apesar da compreensão adveniente desta Corte Superior sobre os temas alusivos ao registro no CAR e à averbação da reserva legal no CRI, acresce-se que o acórdão recorrido, julgado sob o rito do IRDR, fixou entendimento segundo o qual está dispensada a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR), e tal compreensão revela divergência com a orientação jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça.” (Grifos no original). Para o Ministro, o caso é oportuno para que a questão tópica “seja refletida amiúde, em debate jurídico-científico acerca dessa sensível controvérsia jurídica”, e o tema ainda comporta reflexão, “não se podendo dizer que há, nele, luzes definitivas.”
Também participaram do julgamento os Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria, além das Ministras Assusete Magalhães e Regina Helena Costa.
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