NOTÍCIAS
25 DE MAIO DE 2022
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.
O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.
O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.
O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.
“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”
Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.876.058
Outras Notícias
Portal CNJ
19 DE MAIO DE 2022
Tribunal de MT regulamenta poder de polícia sobre propaganda eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) regulamentou o exercício do poder de polícia no 1º grau de...
Portal CNJ
19 DE MAIO DE 2022
Após diagnosticar crise, CNJ passa a monitorar prisões e justiça criminal do Ceará
O sistema prisional e a justiça criminal do Ceará passarão a ser monitorados pelo Conselho Nacional de Justiça...
Anoreg RS
19 DE MAIO DE 2022
Anoreg/BR é anunciada como parceira do Programa de Combate à Desinformação do STF
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) foi apresentada como parceira do Programa de...
Anoreg RS
19 DE MAIO DE 2022
PEC n. 255/2016: designado relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Proposta de Emenda à Constituição busca inserir regulamentação das funções notariais e de registros públicos...
Anoreg RS
19 DE MAIO DE 2022
Artigo – O que um incêndio numa serventia pode ensinar sobre segurança da informação
Em 4/5/2022, um incêndio criminoso destruiu 90% do acervo do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e...