NOTÍCIAS
25 DE MAIO DE 2022
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.
O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.
O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.
O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.
“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”
Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.876.058
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE MAIO DE 2022
Artigo – Constrição sobre bens de capital essenciais e exigência de taxa de ocupação
A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/05) determinou que o credor fiduciário não se...
Portal CNJ
16 DE MAIO DE 2022
Conselho Nacional de Justiça adere ao Pacto Nacional pela Educação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formaliza, nesta terça-feira (17/5), a adesão ao Pacto Nacional pela...
Portal CNJ
16 DE MAIO DE 2022
Tribunal de Mato Grosso é o primeiro a adequar o PJe à Plataforma Digital
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) é o primeiro tribunal estadual do país a utilizar a versão 2.2 do...
Portal CNJ
16 DE MAIO DE 2022
Acre adere à ação nacional de biometria e documentação para pessoas presas
“Hoje o invisível tem nome”, afirmou o juiz Luís Lanfredi, coordenador do Departamento de Monitoramento e...
Portal CNJ
16 DE MAIO DE 2022
Justiça Eleitoral do Pará debate perspectiva de gênero e discriminação
Assédio, questões de gênero e atos discriminatórios no Judiciário foram temas debatidos, na sexta-feira (13/5),...