NOTÍCIAS
25 DE MARçO DE 2022
Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior
Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).
Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.
Federalismo
Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.
Modulação
Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Fonte: STF
Outras Notícias
Portal CNJ
04 DE ABRIL DE 2022
Conselheiro destaca impacto da pandemia no cumprimento dos direitos das crianças
“Vamos chegar a 32 anos da Convenção dos Direitos das Crianças (Unicef) e do Estatuto da Criança e do...
Portal CNJ
04 DE ABRIL DE 2022
Judiciário de Juazeiro do Norte (CE) orienta condenados sobre situação prisional
A 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte, unidade do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), realizou, na...
Portal CNJ
04 DE ABRIL DE 2022
Criado o Laboratório de Inovação da Justiça Federal da 1ª Região
Mais um passo foi dado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para o aprimoramento da prestação...
Portal CNJ
04 DE ABRIL DE 2022
Grupo no Espírito Santo atuará para acompanhar Metas Nacionais 2022
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) designou os juízes e juízas gestoras das Metas Nacionais fixadas...
Portal CNJ
04 DE ABRIL DE 2022
Workshop em Goiás oferece atualização sobre audiências concentradas infracionais
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) promove, nesta quarta-feira (6/4), das 9h às 12h, treinamento on-line sobre...