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17 DE AGOSTO DE 2022
Tribunal do Trabalho do Rio atualiza procedimentos em audiências
A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) editou ato atualizando procedimentos que devem ser observados para realização de audiências. A medida busca a otimização da prestação jurisdicional pelos avanços tecnológicos e telemáticos disponíveis.
A norma considera, entre outros pontos, os incisos V e VII do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelecem como deveres da magistratura o de residir na sede da comarca na qual atua e o de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados. E também as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõem sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Judiciário e sobre o Juízo 100% Digital e os Núcleos de Justiça 4.0.
Agora, no 1º grau de jurisdição do TRT1, poderão ser realizadas audiências presenciais, híbridas (semipresenciais) e telepresenciais. As audiências em que sejam colhidos depoimentos de partes, testemunhas e demais partícipes do processo serão realizadas, prioritariamente, no modo presencial ou híbrido. Além disso, o ato estabelece que, para a alteração da modalidade da audiência, deverão ser mantidos os critérios quantitativos utilizados na elaboração da pauta presencial, sem prejuízo dos prazos médios da unidade.
Telepresenciais
Os processos que tramitem na modalidade Juízo 100% Digital e projetos específicos ou mutirões em que, pela sua natureza a modalidade, dispense despacho fundamentado prévio, terão audiências telepresenciais. Elas também poderão ainda ser deferidas pelo juiz ou juíza da causa, sempre em despacho fundamentado, de ofício ou a requerimento da parte.
Nesses casos, devem ser observados critérios de conveniência e oportunidade, como em casos de urgência; de substituição ou designação de magistrado para atuação fora da circunscrição de origem, quando atuará preferencialmente de forma remota, observadas as necessidades da unidade a ser atendida; ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Ainda fica autorizada fica autorizada a utilização do modo telepresencial, quando foram designadas audiências iniciais em grande número para uma mesma pauta. Nas audiências híbridas, a presença física do juiz ou juíza condutora do ato processual na sede do juízo é obrigatória.
Cartas precatórias
O cumprimento de cartas precatórias inquiritórias deverá ocorrer por videoconferência, utilizando-se de outro meio quando ausentes condições para tal. A norma define videoconferência como a comunicação à distância entre a unidade deprecante e a unidade deprecada, enquanto que telepresencial é a comunicação a distância a partir de um ponto externo ao ambiente oficial da Vara deprecada ou da Vara deprecante.
As próprias partes poderão ser ouvidas por videoconferência nas hipóteses de dificuldade de comparecimento à audiência no juízo da causa, inclusive pela residência fora do âmbito da respectiva jurisdição e em casos de instrução de exceção de incompetência territorial. A requerimento das partes e mediante autorização do juiz da causa, as inquirições poderão ser realizadas na modalidade telepresencial ou híbrida.
Conciliação
Já as audiências de mediação e conciliação no âmbito dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho serão presenciais ou telepresenciais. Em face das particularidades do funcionamento dos Centros, a supervisão exercida pelo juiz ou juíza responsável poderá ser realizada pelas modalidades telepresencial ou videoconferência a partir de um dos órgãos judiciais que estiver sob sua responsabilidade, sem prejuízo da presença física dos conciliadores e, preferencialmente, dos demais partícipes na audiência.
Fonte: TRT1
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