NOTÍCIAS
08 DE JUNHO DE 2022
TRT-18 mantém penhora de templo em GO para pagamento de dívida trabalhista
Lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol de bens impenhoráveis listados pelo ordenamento jurídico e, portanto, podem ser confiscados para pagamento de dívidas.
O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, ao manter a penhora de um templo evangélico determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis para pagamento de dívida trabalhista.
O colegiado negou recurso da igreja por entender que os lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
O caso julgado teve início em 2015, quando um supervisor de obras abriu um processo trabalhista contra uma igreja, após sofrer acidente de trabalho enquanto vistoriava as obras no telhado do templo.
Apesar de não ter reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição, a Justiça do Trabalho entendeu ter havido culpa da igreja pelo acidente de trabalho. A instituição religiosa foi condenada a pagar reparação por danos morais, materiais e estéticos ao homem.
O entendimento foi de que o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro não se restringe apenas aos empregadores, mas também aos tomadores de serviços.
Inconformada com a penhora do templo religioso para o pagamento da dívida, no montante de R$ 317 mil, a igreja recorreu ao Tribunal pedindo a declaração de impenhorabilidade dos seus bens móveis e imóveis.
Para a instituição, o leilão, mesmo parcial, representa ameaça ao direito da prática religiosa e à liberdade de culto, conforme art. 5º, inciso VI da Constituição Federal. A igreja também defendeu que o templo existe há 39 anos e que realiza atos de caridade em parceria com entidades filantrópicas.
Igreja é penhorável
Relator do recurso, o desembargador Eugênio Cesário destacou que o ordenamento jurídico não inseriu os lugares destinados aos cultos religiosos no rol dos bens impenhoráveis.
Além disso, ressaltou que o pedido da instituição não está amparado pela jurisprudência do TST, que em caso semelhante já decidiu que não há proibição para penhora de locais de culto.
O magistrado considerou que, apesar dos serviços de cunho social da igreja, é necessário considerar que a dívida em execução se originou de um acidente de trabalho, que causou perda parcial e permanente da capacidade laboral do autor da ação.
“Ou seja, o propósito da presente execução também atende a uma função social: a de prestar assistência a um acidentado”, concluiu Cesário. Com informações da assessoria do TRT-18.
Nº Processo: AP-0010631-90.2015.5.18.0053
Outras Notícias
Portal CNJ
06 DE JUNHO DE 2022
Justiça Federal da 4ª Região apresenta práticas que concorrem no Innovare
O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o...
Portal CNJ
06 DE JUNHO DE 2022
Juízo 100% Digital produz resultados positivos em Vara Cível de Macapá
Melhoria da produtividade, aumento da satisfação geral e modernização no atendimento são algumas das...
Portal CNJ
06 DE JUNHO DE 2022
Judiciário cearense disponibiliza Repositório On-line de Mulheres Juristas
A partir desta segunda-feira (6/6), o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) disponibiliza o Repositório On-line de...
Portal CNJ
06 DE JUNHO DE 2022
Tribunal do Trabalho do MA registra avanços em prol do meio ambiente em 2022
No domingo (5/6), foi comemorado o Dia Mundial do Meio Ambiente. A data foi estabelecida pela Organização das...
Portal CNJ
06 DE JUNHO DE 2022
Núcleo de Justiça 4.0 dará mais agilidade a processos sobre saúde infantojuvenil
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) tem agora um novo Núcleo de Justiça 4.0, totalmente dedicado a julgar,...