NOTÍCIAS
06 DE FEVEREIRO DE 2023
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.
Leia o acórdão no REsp 2.011.360.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE JANEIRO DE 2023
Sistema Eletrônico Serp trará maior facilidade para atendimento digital ao Agronegócio
Sistema Nacional, que está em processo de disciplina pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reunirá as...
Portal CNJ
20 DE JANEIRO DE 2023
Vara de Penas Alternativas regularizou 2,5 mil processos em Porto Velho
A Vara de Penas e Medidas Alternativas (Vepema) da Comarca de Porto Velho realizou no final do ano passado a II...
Portal CNJ
20 DE JANEIRO DE 2023
Projeto no RJ auxiliou mais de 7 mil vítimas de violência doméstica em 2022
A Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica (Cejuvida) atingiu...
Portal CNJ
20 DE JANEIRO DE 2023
Quatro maternidades passar a integrar Programa Registro Civil em Sergipe
Com a interligação de todos os cartórios de registro civil de pessoas naturais de Sergipe e de mais quatro...
Portal CNJ
20 DE JANEIRO DE 2023
Janeiro Branco: Núcleo atendeu 1,8 mil pessoas do Judiciário de TO em dois anos
Desde que foi implantado, em 10 de novembro de 2020, o Núcleo de Acolhimento e Acompanhamento Psicossocial (NAPsi)...