NOTÍCIAS
08 DE FEVEREIRO DE 2023
Pais não respondem por dívida se terceiro contratou estudos
4ª turma considerou que o contrato foi firmado por um terceiro não detentor do poder familiar.
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Colegiado considerou que o contrato em questão foi firmado por terceiro, não detentor do poder familiar.
No caso em questão, uma instituição de ensino pedia a reforma de decisão do TJ/SP que negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados, em contrato firmado com terceiro, não detentor do poder familiar.
No acórdão recorrido, a Corte bandeirante concluiu pela ausência de responsabilidade patrimonial dos genitores em razão de não figurarem no contrato firmado com a entidade escolar. Assentou que, por haver diferença entre a responsabilidade do poder familiar e a patrimonial, os pais não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Destacou, por fim, que na hipótese dos autos terceira pessoa contratou o serviço escolar, o que poderia ocorrer por mera liberalidade.
“O dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros. No presente caso, a execução diz respeito a uma obrigação civil contraída pela executada, ad qual os pais do aluno não fizeram parte.”
No STJ, a relatoria do caso ficou a cargo do ministro Raul Araújo. S. Exa. ressaltou em seu voto que não há um precedente específico para o debate em questão e negou provimento ao agravo interno da instituição de ensino.
Araújo destacou que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.
“Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”
A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 571.709
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
10 DE FEVEREIRO DE 2023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte discute Central de Alternativas Penais
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF), do Rio Grande do Norte,...
Portal CNJ
10 DE FEVEREIRO DE 2023
Corregedoria Nacional vai apurar atuação da Justiça Federal na região da Terra Yanomami
Os problemas detectados na prestação jurisdicional da Seção Judiciária da Justiça Federal em Roraima, que...
Portal CNJ
10 DE FEVEREIRO DE 2023
Apuração do caso Sophia, em MS, será acompanhada pela Corregedoria Nacional
A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou um pedido de providências para acompanhar as investigações sobre o...
Portal CNJ
10 DE FEVEREIRO DE 2023
Ciclo de capacitações do CNJ oferece 35 cursos para a sociedade neste semestre
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (Ceajud), do Conselho Nacional de...
Portal CNJ
10 DE FEVEREIRO DE 2023
Ação de identificação civil de pessoas presas é retomada com lançamento em MG
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retomou nesta semana as atividades que criam um fluxo permanente de...