NOTÍCIAS
10 DE JANEIRO DE 2023
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
14 DE JANEIRO DE 2023
Nota da Corregedoria Nacional de Justiça – 14/1/2023
A ação conjunta para a realização das audiências de custódia das pessoas presas pelos atos de terrorismo que...
Portal CNJ
13 DE JANEIRO DE 2023
Pautas das audiências de custódia – 13/01/2023
A Corregedoria Nacional de Justiça disponibiliza, nesta sexta-feira (13/1), as pautas das audiências de custódia...
Portal CNJ
13 DE JANEIRO DE 2023
Artigo mapeia capacidade de resposta do direito penal a crimes praticados com criptoativos
Em “Persecução penal, regulação e desafios práticos dos criptoativos”, artigo publicado na mais recente...
Portal CNJ
13 DE JANEIRO DE 2023
Central de Mandados de Balsas (MA) agiliza cumprimento de ordens judiciais
A Central de Mandados da Comarca de Balsas cumpriu 5.315 expedientes emitidos pelas unidades judiciais do Fórum...
Portal CNJ
13 DE JANEIRO DE 2023
Canais permanentes virtuais em MT garantem agilidade no acesso à Justiça
O Portal de Canais Permanentes de Acesso Virtual, disponibilizado pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, facilita o...