NOTÍCIAS
19 DE JANEIRO DE 2023
Titular de cartório não tem de pagar salário-educação, define Segunda Turma
As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.
Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.
Contribuição tem empresas como sujeito passivo
A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.
Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.
Leia o acórdão no REsp 2.011.917.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE JANEIRO DE 2023
Artigo: Condomínio protoedilício e condomínio edilício: distinções à luz da lei 14.382/22 (Lei do SERP) – Por Carlos E. Elias de Oliveira e Flávio Tartuce
Com o registro da incorporação imobiliária, nasce o condomínio protoedilício (§ 15 do art. 32 da lei 4.591/1964).
Portal CNJ
20 DE JANEIRO DE 2023
Projeto que oferece assessoria jurídica a refugiados em Roraima vence Prêmio Innovare
Em decorrência da crise política e administrativa enfrentada pela Venezuela, crianças e adultos em situação de...
Portal CNJ
20 DE JANEIRO DE 2023
Divulgada lista de habilitados para audiência pública sobre Sistema Eletrônico dos Registros Públicos
A regulamentação e o funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) serão debatidos em...
Portal CNJ
20 DE JANEIRO DE 2023
Artigo: O marco digital dos cartórios e o sistema eletrônico de registros públicos
Artigo publicado originalmente no site Consultor Jurídico, em 19 de janeiro de 2022 Luis Felipe Salomão Daniela...
Portal CNJ
20 DE JANEIRO DE 2023
Nota da Corregedoria Nacional de Justiça – 20/1/2023
A ação conjunta para a realização das audiências de custódia das pessoas presas pelos atos que aconteceram no...