NOTÍCIAS
09 DE JANEIRO DE 2023
TRF-1 suspende alienação antecipada de imóvel não sujeito a deterioração
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a alienação antecipada de dois veículos, determinada pelo juízo de Rondonópolis (MT), mas suspendeu a alienação de um imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação. Os três itens foram sequestrados após uma condenação à pena de perdimento de bens.
Segundo os autos, o requerente contestou a alienação antecipada de dois veículos e de um imóvel rural. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, concluiu que o laudo de avaliação não apresentou elementos seguros de que o imóvel sequestrado está mesmo em estado de abandono ou descuido, não tendo sido apontado risco de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.
Contudo, segundo a magistrada, não se pode dizer que os dois veículos apreendidos tinham características de manutenção, como na hipótese do imóvel. “Os bens, direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do artigo 144-A, do Código de Processo Penal, caso estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou se houver dificuldade para a sua manutenção.”
A relatora afirmou que a alienação antecipada de bens apreendidos como modo de preservação de seu valor é especialmente recomendável para veículos sujeitos a acentuado grau de deterioração, tanto por ausência de adequação dos locais para a manutenção desses bens quanto pela sua própria falta de utilização.
Dessa forma, segundo a magistrada, a alienação em análise não se trata de desapropriação do bem ou de garantias havidas por eventuais credores, mas, sim, de simples conversão desse item em dinheiro, “sendo inegavelmente mais vantajoso, pois, em caso de restituição, haverá a devolução do dinheiro conseguido em hasta pública, corrigido monetariamente, ao invés de um bem sucateado pelo tempo.”
“Por tais razões, a medida (alienação antecipada) se apresenta como a forma mais eficaz para assegurar ao proprietário a restituição do valor atual do bem em comento, em eventual decisão favorável na ação penal, evitando-se maiores perdas com sua depreciação”, acrescentou a desembargadora.
Nesses termos, o colegiado concedeu parcialmente a segurança tão somente para suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada do imóvel rural até o julgamento final da apelação criminal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 1002981-48.2022.4.01.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
06 DE FEVEREIRO DE 2023
De intercâmbio a dupla cidadania: saiba como autenticar documentos exigidos no exterior
Quem pretende buscar dupla cidadania, estudar ou trabalhar em outro país precisa apresentar uma série de...
Anoreg RS
06 DE FEVEREIRO DE 2023
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da...
Anoreg RS
06 DE FEVEREIRO DE 2023
Paciente transplantada vence competição de natação em águas abertas
Três anos após receber um coração novo recebido no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, Clarissa Auler venceu...
Portal CNJ
03 DE FEVEREIRO DE 2023
Corregedoria Nacional de Justiça abre na segunda (6/2) inspeção no Amapá
A Corregedoria Nacional de Justiça inicia as atividades de inspeção das unidades judiciais em 2023 pelo Tribunal...
Anoreg RS
03 DE FEVEREIRO DE 2023
Corregedoria Nacional regulamenta Serviço Eletrônico de Registros Públicos
A implantação, manutenção e o funcionamento do Serp serão realizados pelo Operador Nacional do Sistema...