NOTÍCIAS
29 DE JANEIRO DE 2024
Provimento nº 08/2024 – Revoga e altera inciso do artigo 680 da CNNR sobre o registro de loteamento ou desmembramento
PROVIMENTO Nº 08/2024-CGJ
Processo nº 8.2018.0010/003910-9
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
RI: Revogação do inc. II e alteração da numeração do parágrafo único e inciso I, todos do art. 680 da CNNR. Fiscalização das restrições urbanísticas convencionais.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador GIOVANNI CONTI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o pedido das entidades representativas da classe registral para revogação do inc. II do art. 680 da CNNR;
CONSIDERANDO a justificativa apresentada pelos requerentes no sentido de que a fiscalização das restrições urbanísticas convencionais seria incumbência do Ente Municipal e não dosb Registradores de Imóveis;
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica revogado o inciso II e alterada a numeração do parágrafo único e do inciso I, todos do artigo 680 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 680 – O registro de loteamento ou desmembramento urbano será feito após o arquivamento, na serventia, do memorial descritivo acompanhado dos documentos previstos no art. 18 da Lei n º6.766/79.
§1º – Os registros de loteamento e as matrículas dos lotes deverão mencionar as restrições urbanísticas convencionais supletivas da legislação pertinente, referidas no contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, a ser arquivado na serventia juntamente com os demais documentos do artigo 18 da Lei nº 6.766, de 19-12-79.
§2º – As restrições urbanísticas convencionais poderão ser incluídas no registro do loteamento e nas matrículas dos lotes por meio de averbação, sem valor declarado.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,
Corregedor-Geral da Justiça.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
04 DE SETEMBRO DE 2024
Artigo – Fim da celeuma jurídica entre instituição financeira e cartório no uso das assinaturas eletrônicas
A digitalização das finanças e serviços notariais exige regulamentação para garantir segurança nas...
Anoreg RS
04 DE SETEMBRO DE 2024
STJ: Autor e testemunhas podem assinar testamento em ocasiões diversas
Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que formalidades não devem inviabilizar a última vontade do...
Anoreg RS
04 DE SETEMBRO DE 2024
Novo corregedor nacional destaca meio ambiente como prioridade da Justiça
Nesta terça-feira (3/9), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Campbell Marques tomou posse como...
Anoreg RS
04 DE SETEMBRO DE 2024
Cartórios gaúchos viabilizam atendimento por meio do Sistema de Intérprete de Libras
O convênio para disponibilização do serviço é uma iniciativa da Anoreg/RS e do Fórum de Presidentes com a...
Anoreg RS
03 DE SETEMBRO DE 2024
ANOREG/BR disponibiliza infográfico sobre Adjudicação Compulsória Extrajudicial
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) disponibiliza o segundo infográfico, desta vez...