NOTÍCIAS
19 DE AGOSTO DE 2024
Provimento nº 178/24 – Dispõe sobre o Reconhecimento de Assinatura Eletrônica e dispensa aposição de selos nos atos da CENAD, e-Not Assina, AEV e AEDO
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para dispensar a exigência contida no caput do artigo 319 para os atos de autenticação digital submetidos ao módulo CENAD, de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e de Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, submetidos ao módulo e-Not Assina.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, prevista no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica que permite atendimento eficaz ao interesse público, com a produção de atos notariais em ambiente integralmente eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento, em âmbito nacional, das atividades de fiscalização e de controle pertinentes à atividade notarial;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, como repositório das normativas editadas sobre a matéria,
RESOLVE:
Art. 1°. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 293. …………………………………………. …………………………………………………………
XIII – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital por meio do módulo operacional e-Not Assina.” (NR) “
Art. 294. …………………………………………. ……………………………………………………….
§1º A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada mediante acesso a ferramenta eletrônica específica, que deverá estar disponível no sítio www.e-notariado.org.br e permitir acesso ao sistema em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º O módulo de correição on-line deverá informar, por período de dia, mês e ano, no mínimo, os nomes das serventias extrajudiciais e respectivos Códigos Nacionais de Serventia (CNS), assim como os nomes e quantidades de atos produzidos relativamente a, no mínimo, os seguintes atos:
I – Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD;
II – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital, por meio do módulo e-Not Assina;
III – Autorização Eletrônica de Viagem – AEV;
IV – Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.
§ 3º As informações de que trata § 2º deste artigo deverão ser fornecidas de modo individualizado para os diferentes tipos de ato e, cumulativamente:
I –? em painéis eletrônicos (dashboards) para cada tipo de ato; e
II- em planilhas eletrônicas, organizadas em pastas referentes aos diferentes tipos de atos.
§ 4º O módulo de correição on-line poderá ser acessado por magistrados com competência correcional e por servidores autorizados.” (NR)
“Art. 305. ……………………………………….. ……………………………………………………….
§ 5º A desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia.” (NR)
“Art. 306. ……………………………………….. ……………………………………………………….
III — reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais, ato que terá a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma; e ………………………………………..” (NR) “Art. 317. …………………………………………………. …………………………………………………………………
§ 1º Ocorrendo a extinção do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, ou a paralisação da prestação dos serviços objeto desta Seção do Código de Normas, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema e Notariado e as suas funcionalidades, em sua totalidade, serão transmitidos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou à entidade por ele indicada, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que os atos notariais eletrônicos permaneçam em integral funcionamento.
§ 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá prover, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o acesso irrestrito, em tempo real, às bases de dados distribuídas, para consulta e análise de todos os registros imutáveis e irrefutáveis, relativos a atos notariais eletrônicos produzidos no âmbito do e-Notariado.
§ 3º A disponibilização de que trata o § 2º deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por API (Application Programming Interface) com configuração nacional única e homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4º A API de que trata o § 3º deste artigo deverá ter a respectiva documentação publicada, conforme decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, para que possa ser acessada por ferramentas desenvolvidas e mantidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
§ 5º Enquanto a API de que trata o § 3º deste artigo não estiver implantada e em todas as ocasiões em que não esteja em pleno funcionamento, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá providenciar entregas mensais dos códigos de controle de transmissões e das planilhas de que trata o inciso II do §3º do artigo 294 deste Código às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como deverá reportar as ocorrências à Corregedoria Nacional de Justiça.” (NR)
“Art. 319. Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distritais. ………………………………………………………
§ 2º Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código:
I – Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD);
II – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina;
III – Autorização Eletrônica de Viagem – AEV;
IV – Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 444-E do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Clique aqui e veja a íntegra do Provimento.
Fonte: CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE FEVEREIRO DE 2024
Anoreg/RS entrega placa de reconhecimento ao desembargador Giovanni Conti
Na tarde desta quarta-feira (31/01), o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio...
Anoreg RS
01 DE FEVEREIRO DE 2024
Anoreg/RS entrega placa de reconhecimento ao desembargador Giovanni Conti
O juiz-corregedor do TJRS, Felipe Só dos Santos Lumertz, também recebeu a homenagem nesta quarta-feira (31/01).
Portal CNJ
01 DE FEVEREIRO DE 2024
Tribunal atende 299 eleitores de aldeias indígenas em São Jerônimo da Serra (PR)
Na última sexta-feira (26/1) e no último sábado (27/1), o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), por...
Portal CNJ
01 DE FEVEREIRO DE 2024
52º Fonaje é encerrado com leitura da Carta de Belo Horizonte
O 52º Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), realizado em Belo Horizonte nos últimos três dias, com o...
Portal CNJ
01 DE FEVEREIRO DE 2024
Justiça no Piauí comemora Selo Ouro, maior transparência e recorde de processos baixados
De forma inédita, o TJPI conquistou o Selo Ouro no Prêmio CNJ de Qualidade 2023 e fechou o ano com quase 280 mil...