NOTÍCIAS
28 DE AGOSTO DE 2024
Terceira Turma decide que perícia é indispensável nas ações de interdição
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição com base em laudo médico unilateral. Para o colegiado, a produção de prova pericial é imprescindível para a constatação da incapacidade civil da pessoa a ser interditada.
O autor da ação pediu a interdição do pai devido a um acidente vascular cerebral isquêmico que teria causado perda transitória e eventual de memória, e apresentou laudo médico como prova. Ele disse estranhar a venda de bens por preço inferior a 50% do valor de mercado e o aumento de ações ajuizadas contra o pai – inclusive com penhora de bens.
A interdição foi negada em primeira instância, pois, na entrevista do interditando em juízo, o magistrado – apesar do laudo médico – avaliou não ter sido demonstrada a sua incapacidade civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a perícia não seria indispensável para a solução do caso.
Laudo médico produzido unilateralmente não substitui perícia médica
A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que alguns precedentes do tribunal admitem que a incapacidade civil seja constatada por provas distintas da perícia, enquanto outros julgados (como o REsp 1.685.826) entendem que, nas hipóteses de interdição, é imprescindível o laudo pericial produzido após exame médico.
Diante desse panorama jurisprudencial, a relatora disse que a prova pericial é fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a extensão e os limite da interdição. Para a magistrada, a perícia técnica não pode ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou pela entrevista do interditando em juízo.
Por outro lado, a ministra considerou inadmissível concluir que o autor da ação não tenha conseguido provar a necessidade da interdição e, ao mesmo tempo, julgar a causa antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova pericial que poderia confirmar as suas alegações. De acordo com a relatora, a sentença fundamentada em inexistência de provas, sem que se permita a produção de novas provas, é um caso claro de cerceamento de defesa.
Ao apontar que o laudo médico juntado ao processo é inconclusivo – apresentando apenas indícios de que não haveria capacidade para a prática de atos da vida civil em virtude de lapsos de memória –, a ministra Nancy Andrighi cassou o acórdão e a sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
18 DE JANEIRO DE 2024
Tribunal Federal mineiro começa a pagar precatórios atrasados e de 2024
A Medida Provisória 1.200/2023 abriu crédito extraordinário no valor de R$ 93.143.160.563,00 para quitação...
Portal CNJ
18 DE JANEIRO DE 2024
Comitiva da Justiça do Piauí troca experiências com a Corregedoria de Mato Grosso
Após três dias de troca de experiências a comitiva da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí (CGJ-TJPI)...
Anoreg RS
18 DE JANEIRO DE 2024
Cartórios podem usufruir de benefícios ao adotar a solução de pagamento de tributos
Empresa de tecnologia financeira para cartórios oferece o serviço para serventias, permitindo o recebimento de...
Portal CNJ
18 DE JANEIRO DE 2024
Justiça paulista adere ao Pacto pela Linguagem Simples
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, assinou...
Portal CNJ
18 DE JANEIRO DE 2024
PNUD abre 36 vagas para atuação no Programa Justiça 4.0
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) seleciona 36 pessoas para os cargos de Analista devOps...